{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37579,"origem":"stj","sha256_origem":"51da4db5c47f43c931dce651b31f9e7f6e4ded18a9b2e72221767714a87c18ea","registro_original":{"id_fonte":"000851535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1869844","numero_registro":"202000796740","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. INFRAÇÕES ÀS\nPOSTURAS MUNICIPAIS COMETIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.262/12,\nREVOGADA PELA LEI N. 11.795/15. MULTA QUE TEM NATUREZA JURÍDICA DE\nPENALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Trata-se de ação pleiteando, em suma, a desconstituição de\nautuações que versam sobre a obrigatoriedade de manutenção de\nvigilantes 24 horas nos terminais de caixas eletrônicos das\ninstituições financeiras, porquanto baseadas em legislação revogada,\nque seria objeto de ação direta de inconstitucionalidade. A\nsentença julgou improcedente o pedido, decisão reformada pelo\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal.\nII - Hipótese em que o acórdão impugnado se encontra em dissonância\ncom o entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão\nformulada, com o reconhecimento de que é inaplicável a disciplina\njurídica do Código Tributário Nacional, referente à retroatividade\nde lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza\nadministrativa. Precedentes do STJ.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00106"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA\nNORMA MAIS BENÉFICA)\n   STJ - {{AREsp 1700653}}-SP, {{AREsp 1701937}}-SP,\n         {{AgInt no AREsp 1701937}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e57ebdcd6c52b3b72fe649c03c2836603225359ed9498952ea98be108a5a08ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
