{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37580,"origem":"stj","sha256_origem":"e31a0e932825f4c2e5999595350010db36c5e3ba98058a0de6065c35b4a7f90b","registro_original":{"id_fonte":"000851539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083016","numero_registro":"202103560508","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO\nPERMANENTE, UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, E, PARCIALMENTE, EM TERRENO DE\nMARINHA. RECURSO DO MPF. TESE RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE DANOS\nAMBIENTAIS INTERINOS. PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO\nCONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA E\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 283/STF.\nRECURSO DO PARTICULAR. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS.\nIMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 999/STF. CONSTATAÇÃO DE LESÃO AO MEIO\nAMBIENTE. REVISÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MPF PARCIALMENTE CONHECIDO, E,\nNESSA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PARCIALMENTE\nCONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.\nI. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada contra João\nLuiz do Livramento, pelo Ministério Público Federal em virtude da\nedificação de imóvel de 140,17 m2 no Balneário Galheta, em\nLaguna/SC, situado em Área de Preservação Permanente (campo de dunas\ne vegetação de restinga fixadora), no interior de Unidade de\nConservação Federal (APA da Baleia Franca), e, parcialmente, em bem\nda União (terreno de marinha), tudo sem autorização ou licença dos\nórgãos competentes.\nII. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,\npara condenar a parte ré a proceder ou custear: (i) a demolição\ntotal da edificação, com a remoção dos entulhos; (ii) a recuperação\ntotal do dano ambiental causado, por meio de Projeto de Recuperação\nda Área Degradada (PRAD), negando a indenização pelos danos\nambientais causados. O Tribunal de origem manteve a sentença.\nIII. No Recurso Especial do MPF postula-se o reconhecimento da\nobrigação de indenizar, pretensão que está de acordo com a Súmula\n629/STJ, que dispõe: \"Quanto ao dano ambiental, é admitida a\ncondenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada\ncom a de indenizar\". No caso, o Tribunal de origem não nega essa\ndiretriz, recaindo a controvérsia unicamente sobre o efeito jurídico\nque se deve atribuir ao significativo período de tempo que se passou\ndesde a edificação irregular. O acórdão recorrido rejeita a\npretensão indenizatória, sob o fundamento de que \"se trata de\nocupação muito antiga, da década de 1970 (primeira construção entre\n1978 e 1989 e a atual entre 1997 e 2002), que vem causando poucos\nimpactos ambientais\".\nIV. Em sentido oposto, há doutrina que, com fundamento no princípio\nda reparação integral, preconiza a reparabilidade dos chamados\n\"danos interinos, vale dizer, as perdas de qualidade ambiental\nhavidas no interregno entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva\nrecomposição do meio degradado\" (MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação\nCivil Pública e a Reparação do Dano Ambiental. 2. ed., São Paulo:\nEditora Juarez de Oliveira, 2004, p. 314). Essa orientação encontra\namparo em precedentes do STJ: \"O poluidor deve não só devolver a\nnatureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos\nexperimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e\nrecursos ambientais nesse período\" (REsp 1.845.200/SC, Rel. Ministro\nOG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022). No mesmo sentido:\nAgInt no REsp 1.548.960/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2018; REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2012.\nV. Sendo incontroversos, na situação sob exame, tanto os danos\nambientais como o longo período de sua duração, deve-se reconhecer,\nna linha da jurisprudência do STJ, a obrigação de indenizar, sendo,\nno caso, a passagem do tempo - ao contrário do que entenderam as\ninstâncias ordinárias - um elemento decisivo para o acolhimento da\npretensão recursal. Nesse sentido: \"Se a restauração integral do\nmeio ambiente lesado, com a consequente reconstituição completa do\nequilíbrio ecológico, depender de lapso de tempo prolongado,\nnecessário que se compense tal perda: é o chamado lucro cessante\nambiental, também conhecido como dano interino ou intercorrente\"\n(FREITAS, Cristina Godoy de Araújo. Valoração do dano ambiental:\nalgumas premissas. In: Revista do Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais. Edição Especial Meio Ambiente: A Valoração de Serviços\ne Danos Ambientais, 2011, p. 11).\nVI. Com relação ao capítulo do acórdão recorrido que condicionou o\ncumprimento da sentença condenatória ao trânsito em julgado, o apelo\ndo Parquet não merece conhecimento, por incidência das Súmulas 282 e\n283/STF, porquanto deixou o recorrente de atacar o fundamento\nadotado pelo Tribunal de origem, no particular, invocando, ainda,\ndispositivos legais não prequestionados.\nVII. Quanto ao Recurso Especial do particular, consigne-se que, em\nrelação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, o\nacórdão recorrido, julgado sob a égide do vigente Código de Processo\nCivil, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do\njulgado apreciou, motivadamente, as questões necessárias à solução\nda controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida pela parte recorrente, apresentando fundamento suficiente\npara o deslinde do litígio.\nVIII. De igual forma, não prospera a alegação de prescrição, uma vez\nque, conforme entendimento do STF, no Tema 999 da repercussão geral,\n\"é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental\".\nExtrai-se da fundamentação desse precedente que, por ser\nindisponível, a pretensão de obter a recomposição dos danos\nambientais, pela recuperação da área ou por medida compensatória,\nnão se sujeita à prescrição.\nIX. Não merecem conhecimento as alegações feitas pela parte\nrecorrente com o fim de descaracterizar os danos ambientais e a\nnecessidade de recomposição da área, pois, quanto ao ponto,\nafirmou-se, no acórdão recorrido, que \"o imóvel da parte ré está\ninserido em campo de dunas do Balneário Galheta, que constitui área\nde preservação permanente integrante da APA da Baleia Franca,\ncercado por praias marítimas, áreas de banhado e vegetação de\nrestinga, além do Morro do Cabo de Santa Marta Pequena, definido na\nlegislação municipal como APP (...) Segundo o laudo pericial, o\nimóvel interfere em área de preservação permanente pela presença de\nvegetação de restinga fixadora de dunas (evento 179, LAUDO4, fl. 30,\nLAUDO5, fl. 40, e LAUDO6, fl. 9), além de estar no interior da APA\nda Baleia Franca e parcialmente em terreno de marinha, apesar de não\ncontar com licença ou autorização dos órgãos ambientais (evento 179,\nLAUDO4, fls. 35 e 39, LAUDO5, fls. 1-2 e 39-40, e LAUDO6, fls. 6 e\n9-10). Conforme esclarece o expert, todo o contexto ambiental do\nBalneário Galheta - à exceção do Morro do Cabo de Santa Marta\nPequena, APP segundo a legislação municipal - configura área de\npreservação permanente de vegetação de restinga fixadora de dunas,\nprevista na legislação federal (...) É fato notório na região (arts.\n374, I, e 375, ambos do CPC/15) que as dunas, de forma recorrente,\ninvadem e cobrem parte dos imóveis existentes no local, como se\nobserva em diversas fotografias anexadas no laudo pericial, a\ndemonstrar a existência de dunas ativas. As dunas móveis constituem\nbens da União de uso comum, nos termos do art. 18 do Decreto nº\n5.300/04 (...) a ocupação desordenada do local foi iniciada em 1970,\npor edificações que não possuíam autorização dos órgãos ambientais\ncompetentes, trazendo consequências negativas para o meio ambiente,\ncom comprometimento da biota, dos recursos naturais, da paisagem\ncênica e da estabilidade do ecossistema da Zona Costeira, ambiente\ndinâmico e sensível a alterações, tanto naturais como antrópicas.\nTodavia, não se trata de área urbanizada (...) a grande maioria das\ncento e cinquenta e quatro edificações identificadas durante os\nestudos periciais, assim como a da parte ré, são de uso residencial\nsazonal, servindo apenas como casas de veraneio. Apesar da ocupação\nsazonal, a simples presença das edificações causa grande impacto ao\nambiente dinâmico de dunas, conforme asseverou o expert\". Como se\ndecidiu em caso análogo, \"discordar da conclusão alvitrada na origem\nacerca da existência de área de preservação permanente (restinga\nfixadora de dunas) no loteamento, com parte dela já destruída pelo\nempreendimento erguido pela recorrente, demanda o reexame de matéria\nfático-probatória, providência inviável no apelo extremo à luz do\nóbice inserto na Súmula 7 do STJ\" (STJ, REsp 1.134.217/MA, Rel.\nMinistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2017).\nX. A parte recorrente juntou aos autos memoriais em que aponta\ndecisão monocrática e acórdão da Primeira Turma do STJ que, em caso\nanálogo, reconheceram omissão da instância ordinária na apreciação\nda tese de que o local dos fatos configuraria um tômbolo e,\nportanto, área não protegida pela legislação. Ocorre que, no\npresente caso, o Tribunal de origem afirmou que \"todo o contexto\nambiental do Balneário Galheta - à exceção do Morro do Cabo de Santa\nMarta Pequena, APP segundo a legislação municipal - configura área\nde preservação permanente de vegetação de restinga fixadora de\ndunas, prevista na legislação federal, aí incluídas (...): - a área\nde tômbolo (...); - as áreas de banhados vegetados, que representam\nbarreiras de confinamento do campo de dunas; e - as dunas internas e\nplanícies\". Assim, o fato trazido pela parte recorrente não deixou\nde constar da apreciação feita pelas instâncias ordinárias, não\nmerecendo acolhimento, portanto, a alegação de omissão.\nDescaracterizada, pois, a alegada omissão e justificada, pelas\nrazões já expostas, a incidência da Súmula 7/STJ, inclusive no que\nse refere a esse ponto da irresignação, na linha da decisão\nmonocrática proferida pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, no AREsp\n1.772.215/SC, transitada em julgado em 13/05/2021, em caso em tudo\nsemelhante ao presente, também envolvendo edificação na APA da\nBaleia Franca e no qual o particular recorrente expendia a mesma\nargumentação.\nXI. Recurso Especial do MPF parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, provido. Recurso Especial do particular parcialmente\nconhecido e, nessa parte, improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu em parte do recurso\ndo Ministério Público Federal e, nessa parte, dar-lhe provimento;\nconhecer em parte do recurso de João Luiz do Livramento e, nessa\nparte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000629","LEG:FED DEL:005300 ANO:2004\n        ART:00018","LEG:FED LEI:006938 ANO:1981\n*****  LPNM-1981    LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE\n        ART:00014"],"jurisprudencia_citada":"(AMBIENTAL - POLUIDOR - INDISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS E RECURSOS\nAMBIENTAIS - RECOMPOSIÇÃO DO DANO - REPARAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<REsp 1845200>>-SC, <<AgInt no REsp 1548960>>-SC,\n         <<REsp 1180078>>-MG\n(REPARAÇÃO CIVIL DE DANO AMBIENTAL - IMPRESCRITIBILIDADE)\n   STJ - <<AREsp 1791545>>-SP\n   STF - [[RE 654833]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 999)\n(DANO AMBIENTAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER CUMULADA COM\nINDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1284610>>-RS, <<REsp 1768207>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1548960>>-SC, <<REsp 1180078>>-MG,\n         <<REsp 1180078>>-MG\n(DANOS AMBIENTAIS INTERINOS - PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL)\n   STJ - <<REsp 1845200>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - VEGETAÇÃO DE\nRESTINGA FIXADORA DE DUNAS - EXISTÊNCIA - ANÁLISE - REXAME DE FATOS\nE PROVAS)\n   STJ - <<REsp 1134217>>-MA, {{AREsp 1772215}}-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1287480>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1331495>>-RJ\n(CONSIDERAÇÕES - DUNAS E RESPECTIVA VEGETAÇÃO FIXADORA - PROTEÇÃO -\nÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE)\n   STJ - {{AREsp 2030902}}-RS, <<REsp 1298094>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a801036e6053309da326cf7dbf587c788e62fb526a8ced9204c09eae69ac963b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
