{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37582,"origem":"stj","sha256_origem":"f2ffb9e78bc15ed00d819e0de6c8dfed1f6d15d02e936b8b29b8b0bc32ead376","registro_original":{"id_fonte":"000851547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124704","numero_registro":"202201366670","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA\nPRESTADORA DE SERVIÇOS. NOTIFICA DE DÉBITO FISCAL. ANULAÇÃO.\nIMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS\nDISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO\nVIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.\n283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.\n211/STJ E 282, 356/STF.\n I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando\nanular a notificação fiscal de lançamento de débito de contribuição\nprevidenciária incidente sobre remunerações creditadas por empresa\nprestadora de serviços.\nII - Na sentença julgaram parcialmente procedentes os pedidos, No\nTribunal a quo a sentença foi reformada para julgar improcedente o\npedido. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial.\nIII - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante\ndesta Corte, razão pela qual não há porque falar na\ninadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.\n568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°,\nIII, do RISTJ.\nIV - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está\nresguardada a possibilidade de interposição do agravo interno\nobjetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp\n748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques.\nV - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso\nespecial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização\ndo direito infraconstitucional federal.\nVI - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais\nfederais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também\na delimitação clara da violação da matéria insculpida nos\nregramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o\nnecessário confronto interpretativo e, consequentemente, o\ncumprimento da incumbência constitucional revelada com a\nuniformização do direito infraconstitucional sob exame.\nVII - O recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a\nocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada\npelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos\ndispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a\ndeficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do\nSTF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no\nAREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e\nAgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe\n10/3/2017.)\nVIII - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório\ncolacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência\ndefendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as\nquais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a\ncontrovérsia apresentada na presente demanda judicial.\nIX - A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do\njulgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório\nconstante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria\nnecessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o\nque é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na\nhipótese a Súmula n. 7/STJ.\nX - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele\njulgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi\nalcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma\nsuficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não\nforam suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de\natrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do\nSTF.\nXI - Parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi\nsuficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que\na mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal\nnão é condição capaz de preencher o fundamental requisito de\nprequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal\nque atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.\nXII   - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"67e1ecc96aaf668656c22a6af49950c034fe528b700d1fd4a6ae6b918cd1e137","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
