{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37583,"origem":"stj","sha256_origem":"b7385a547916048807079e6eed278bb450e9b8cb115330d97fa7d1d5fe855666","registro_original":{"id_fonte":"000851548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071864","numero_registro":"202200418420","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE\nPARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO\nSOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.\nEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.\nI - Trata-se de mandado de segurança contra ato por meio do qual a\nFazenda Pública do Estado do Paraná indeferiu pedido de inclusão,\nno Índice de Participação dos Municípios - IPM, dos valores\narrecadados a título de ICMS relativos à empresa sediada no\nmunicípio impetrante. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida.\nII - Embora a parte recorrente tenha alegado a violação de\ndispositivo legal federal, a análise do acórdão recorrido revela que\no Tribunal de origem fundamentou a sua decisão na interpretação da\nlegislação local, bem assim, de princípios constitucionais, para\nafastar a aplicação do voto de qualidade. Neste sentido destaco os\nseguintes trechos do acórdão recorrido, in verbis: \"A disciplina da\nmatéria pertinente ao Fundo de Participação dos Municípios tem\nmatriz constitucional, na forma do artigo 158 da Carta Federal: (...\n) Na esfera local, visando regulamentar os repasses de ICMS\ninstituídos pela Carta Federal e pela Lei Complementar nº 63/90, o\nEstado do Paraná editou a Norma de Procedimento Fiscal conjunta\nCRE/CAEC nº 001/2015, texto normativo que na parte especificamente\npertinente ao presente debate, assim dispõe: (...) À vista desse\nconjunto normativo expresso na Norma de Procedimento Fiscal conjunta\nCRE/CAEC nº 001/2015 cumpre destacar de pronto a definição de\nDeclaração Fisco-Contábil como um demonstrativo das operações de\nentrada e saída de mercadorias abrangidas pelo ICMS, transcritas dos\nlivros de Registros fiscais, cuja finalidade é o cálculo do Valor\nAdicionado - VA - para composição do índice-de Participação dos\nMunicípios - IPM - na quota parte do ICMS. Destaca-se ainda, que as\nDeclarações Fisco Contábeis impactam diretamente na arrecadação dos\nmunicípios, que devem exigir das empresas seu preenchimento até o\ndia 20 de junho, prazo final para entrega retificada do documento\n(artigo 7º, da CRE/CAEC)\".\nIII - Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que\na competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso\nespecial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do\ndireito infraconstitucional federal. Sendo assim, a resolução da\nquestão controvertida com fundamento na interpretação da legislação\nlocal inviabiliza a apreciação da controvérsia por esta Corte\nSuperior, na via estreita do recurso especial, uma vez que atrai a\nincidência, por analogia, do óbice ao conhecimento recursal\nconstante do enunciado da Súmula n. 280/STF, segundo o qual in\nverbis: \"Por ofensa a direito local não cabe recurso\nextraordinário\".\nIV - Da mesma forma, se tem inviável analisar recurso especial\nquando o acórdão recorrido utilizou como fundamentos prevalentes\nprincípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência\natribuída ao Supremo Tribunal Federal. Nesse mesmo sentido as\nseguintes decisões: AREsp n. 1.697.711, Ministro Gurgel de Faria,\nDJe de 10/05/2022 e REsp n. 2.009.069, Ministro Francisco Falcão,\nDJe de 22/09/2022.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fa7e1d36a8235502009ed279fc9c6201c186e0ca9fc0f9f74e137cce1c78af30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
