{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37585,"origem":"stj","sha256_origem":"7f548dc74871031cae61d42e7117e8b6128ce5d192a279f79ad90e11961a19c4","registro_original":{"id_fonte":"000851580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181284","numero_registro":"202202392485","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. SERVIDOR PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DO PERCENTUAL RECEBIDO\nADMINISTRATIVAMENTE. REE STRUTURAÇÃO DA CARREIRA. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.235.513/AL.\nOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA\nVIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, Universidade Federal do Rio Grande do Sul -UFRGS opôs\nembargos à execução promovida por Ilda Fraga de Senna, referente às\nparcelas atinentes à implementação do reajuste de 28,86%, que se\nvenceram no curso da lide.\nII - No julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, realizado sob o rito do\nart. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça firmou a compreensão no sentido de que, conquanto possível,\nem regra, a limitação temporal do reajuste de 28,86% em virtude do\nadvento da reestruturação da carreira dos servidores, tal limitação\ntemporal somente poderá ser alegada nos embargos à execução se não\npode ser invocada na ação de conhecimento, sob pena de ofensa à\ncoisa julgada. (STJ, REsp 1.235.513/AL, relator Ministro Castro\nMeira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012.)\nIII - No caso dos autos, o acórdão de fls. 160-166 foi expresso no\nsentido de que o trânsito em julgado da sentença exequenda é\nanterior à reestruturação da carreira em questão, não havendo óbice\nà sua alegação em embargos à execução. Assim, é de rigor a\naplicabilidade do entendimento firmado no REsp n. 1.235.513/AL.\nIV - Ademais, quanto à alegação de que houve preclusão da referida\ndiscussão, uma vez que o ente público deixou de alegar a referida\ncompensação na primeira oportunidade de se manifestar nos autos,\ndurante a fase executiva, igualmente não merece prosperar a\npretensão recursal. Isso porque \"a verificação da ocorrência da\npreclusão implica em exame de violação reflexa ou indireta a texto\nde lei federal, extrapolando a estreita via do recurso especial, bem\ncomo demanda, necessariamente, novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, o que atrai o óbice previsto\nna Súmula 7/STJ\". (STJ, AgInt no AREsp 1.124.681/RS, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/12/2017.)\nV - Agravo interno provido para, em juízo de reconsideração,\nconhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA QUE NÃO PODE SER INVOCADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO -\nEMBARGOS À EXECUÇÃO - COISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)\n(PRECLUSÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1124681>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1108270>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1477179>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1984054>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7ca41237f7c1bf332c9deb76af4f0bc02ea273b1fb31ce2e91d15f3aa50c0657","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
