# Registro público: STJ — 2181284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37585/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f548dc74871031cae61d42e7117e8b6128ce5d192a279f79ad90e11961a19c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DO PERCENTUAL RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. REE STRUTURAÇÃO DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.235.513/AL. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, Universidade Federal do Rio Grande do Sul -UFRGS opôs embargos à execução promovida por Ilda Fraga de Senna, referente às parcelas atinentes à implementação do reajuste de 28,86%, que se venceram no cur…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DO PERCENTUAL RECEBIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. REE STRUTURAÇÃO DA CARREIRA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.235.513/AL.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA
VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, Universidade Federal do Rio Grande do Sul -UFRGS opôs
embargos à execução promovida por Ilda Fraga de Senna, referente às
parcelas atinentes à implementação do reajuste de 28,86%, que se
venceram no curso da lide.
II - No julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, realizado sob o rito do
art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça firmou a compreensão no sentido de que, conquanto possível,
em regra, a limitação temporal do reajuste de 28,86% em virtude do
advento da reestruturação da carreira dos servidores, tal limitação
temporal somente poderá ser alegada nos embargos à execução se não
pode ser invocada na ação de conhecimento, sob pena de ofensa à
coisa julgada. (STJ, REsp 1.235.513/AL, relator Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012.)
III - No caso dos autos, o acórdão de fls. 160-166 foi expresso no
sentido de que o trânsito em julgado da sentença exequenda é
anterior à reestruturação da carreira em questão, não havendo óbice
à sua alegação em embargos à execução. Assim, é de rigor a
aplicabilidade do entendimento firmado no REsp n. 1.235.513/AL.
IV - Ademais, quanto à alegação de que houve preclusão da referida
discussão, uma vez que o ente público deixou de alegar a referida
compensação na primeira oportunidade de se manifestar nos autos,
durante a fase executiva, igualmente não merece prosperar a
pretensão recursal. Isso porque "a verificação da ocorrência da
preclusão implica em exame de violação reflexa ou indireta a texto
de lei federal, extrapolando a estreita via do recurso especial, bem
como demanda, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, o que atrai o óbice previsto
na Súmula 7/STJ". (STJ, AgInt no AREsp 1.124.681/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/12/2017.)
V - Agravo interno provido para, em juízo de reconsideração,
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA QUE NÃO PODE SER INVOCADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)
(PRECLUSÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1124681>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1108270>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1477179>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1984054>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
