{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37586,"origem":"stj","sha256_origem":"cd2e4bec98d13fe8f4c51a8f428e792691ab9b52036f4c4e748d78274e536667","registro_original":{"id_fonte":"000851581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062521","numero_registro":"202300960970","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. FEPASA. SUCESSÃO LEGAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução, alegando, em suma, a\nilegitimidade passiva e o excesso da execução. Na sentença o pedido\nfoi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - É assente, nesta Corte, a compreensão de que \"a União é parte\nlegítima para figurar no polo passivo das demandas sobre\ncomplementação de aposentadoria dos ex-ferroviários da RFFSA, pois\ncabe a ela com exclusividade adimplir o mandamento legal\" (STJ, REsp\n1.598.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 6/9/2016).\nIII - Nesse mesmo sentido: \"A Lei n. 11.483/2007 estabelece a União\ncomo sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A nos direitos,\nobrigações e ações judiciais nos quais a mencionada sociedade de\neconomia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira\ninteressada, ressalvadas, tão somente, as ações relativas aos\nempregados ativos da RFFSA e da Ferrovia Paulista S/A, nos termos do\nart. 17, II, do mencionado diploma legal\" (STJ, AgRg nos EDcl no CC\n111.325/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de\n17/5/2013). Neste sentido: AgInt no AREsp n. 700.210/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe\nde 9/5/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.581.168/SP, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de\n30/3/2020.\nIV - Quanto aos juros moratórios, ficou consolidado nesta Corte\nSuperior, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018, o entendimento de que as\ncondenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos\nsujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de\nmora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices\nprevistos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque\npara a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)\nagosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção\nmonetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:\nremuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:\nIPCA-E.\nV - Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial\nRepetitivo 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nPrimeira Seção (Tema n. 905/STJ).\nVI - Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa pelo STF\nnos Edcl no RE 870.947/SE, relator Ministro Luiz Fux, mas apenas\npara fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido\nmantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal,\npor maioria, rejeitou os Embargos de Declaração e não modulou os\nefeitos da decisão. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.492.381/RS,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado\nem 9/6/2020, DJe 23/6/2020.\nVII - Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, porquanto\nencontra-se em consonância com o decidido no julgamento do REsp.\n1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de\n2/3/2018, acima mencionado.\nVIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011483 ANO:2007\n        ART:00017 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA -\nUNIÃO - PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO)\n   STJ - <<REsp 1598149>>-RS\n(AÇÕES RELATIVAS AOS EMPREGADOS ATIVOS DA RFFSA E DA FERROVIA\nPAULISTA S/A - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 700210>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1581168>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no CC 111325>>-SP\n(JUROS MORATÓRIOS)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<AgRg no REsp 1492381>>-RS\n   STF - [[RE-ED 870947]]-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c22b9d7c4931862e9c791d8529cc0df693e8b1d6b615492a0c6ad81901b890fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
