{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37587,"origem":"stj","sha256_origem":"82e17c6a6a0e3ec84b5e8fe6b879942be7f1329b9106bea02bee3d405b3ce01a","registro_original":{"id_fonte":"000851582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1923569","numero_registro":"202100492010","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE\nVEREADOR. QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.\nPRAZO DECADENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a\nanulação do processo n. 012/2019 em trâmite em Casa Legislativa, no\nqual se determinou a cassação de mandato de vereador. A sentença\nconcedeu a segurança, sob o fundamento de que ocorreu a consumação\ndo prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 5°, VII,\ndo Decreto-Lei n. 201/1967. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada ao entender que o prazo nonagesimal, previsto naquele ato\nnormativo, deve ser computado a partir da data em que se efetivou a\nnotificação do acusado.\nII - Na presente hipótese, debate-se a possibilidade de o prazo\ndecadencial nonagesimal previsto no art. 5°, III e VII, do DL n.\n201/67 - no que se refere ao processo de mandato de cassação de\nvereadores - poder ser suspenso.\nIII - Entretanto, conforme já narrado, a Corte a quo compreendeu que\no prazo decadencial de 90 dias teria sido suspenso em razão da\ndecisão proferida no MS nº 0004405-21.2019.8.16.0090.\nIV - Considerando ser essa a causa considerada pelo Tribunal de\norigem para entender como não consumado o prazo decadencial, tem-se\nque rever as razões adotadas pela decisão recorrida encontra óbice\nna súmula 7 desta Corte, que veda o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos. Nesse mesmo sentido, são os seguintes\nprecedentes: AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe\n21/10/2016; AgInt no AREsp n. 2.054.403/RJ, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022;\nAgInt no AREsp n. 2.001.079/RJ, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022;\nAgInt no AREsp n. 1.957.337/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.\nV - O caso diz respeito a exceção prevista no art. 240, § 1º e 4º do\nCPC/2015 (correspondente aos arts. 219 e parágrafos e art. 220 do\nCPC/73), referente aos efeitos da concessão de liminar em mandado de\nsegurança e dos efeitos da citação, aplicáveis ao caso, posto que o\nCódigo de Processo Civil é aplicável subsidiariamente, no que\ncouber. Nesse sentido: AgInt na AR n. 6.758/DF, relator Ministro Og\nFernandes, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021;\nREsp n. 267.503/GO, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda\nTurma, julgado em 19/8/2003, DJ de 28/10/2003.\nVII - Ocorre, contudo, que o Tribunal de origem não adentrou na\nespecificidade da questão para esclarecer a que ato do processo de\nmandado de segurança se referiu, o qual o resultado do julgamento do\nmandamus, porquanto se extinto sem julgamento do mérito, não se\nteria a suspensão do prazo decadencial (nos termos do CPC/2015) ou\nse eventualmente apreciado o mérito, seja de provimento ou\nimprovimento do pedido.\nVIII - A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido: \"No\ncaso, a notificação do acusado se efetivou com a segunda publicação,\na qual se deu em03/05/2019, momento em que passou a correr o prazo\ndecadencial nonagesimal. Portanto, a meu ver, o termo inicial do\nprazo decadencial nonagesimal se deu em 03/05/2019 e,\nconsequentemente, seu termo ad quem em 01/08/2019. Nesse contexto,\nhouve a suspensão de referido prazo decadencial por meio da liminar\nconcedida nos autos de MS nº 0004604-43.2019.8.16.0090, impetrado na\ndata de 30/07/2019,ou seja, antes do decurso do prazo. E,\nnovamente, no Mandado de Segurança nº 0005585-72.2019.8.16.0090. Por\nmais que haja o entendimento de que, em regra, prazo decadencial\nnão se suspende, nem se interrompe, admite-se a suspensão do prazo\ndecadencial nonagesimal por força de decisão judicial [...]. Assim,\nao contrário do entendimento adotado em primeira instância, a meu\nver não houve o decurso do prazo decadencial, vez que este teve como\ntermo inicial a data da segunda publicação do edital de notificação\n(03/05/2019), ou seja, com término em 01/08/2019, mas em\n30/07/2019, com a impetração do MS nº 0004604-43.2019.8.16.0090, foi\nconcedida a suspensão do prazo decadencial, assim como no MS nº\n0005585-72.2019\".\nIX - Desse modo, portanto, inviável o reexame da possibilidade de\neventual suspensão do curso do prazo decadencial nos termos em que\npropostos pelo ora embargante, porquanto não se poderia adentrar às\nprovas, para se verificar o resultado do mandado de segurança, à luz\ndo que prevê o art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC/2015 ou ainda, ao art.\n207 do Código Civil.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art220","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art207","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00240 PAR:00001 PAR:00004","LEG:FED DEL:000201 ANO:1967\n        ART:00005 INC:00003 INC:00007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00219 ART:00220","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00207"],"jurisprudencia_citada":"(CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR - PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<AgInt na AR 6758>>-DF, <<REsp 267503>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0405a1159be7d75ab543f679c34d0012c82cb140cc0a53a80d4299aed0342ec6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
