# Registro público: STJ — 1923569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37587/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82e17c6a6a0e3ec84b5e8fe6b879942be7f1329b9106bea02bee3d405b3ce01a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PRAZO DECADENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a anulação do processo n. 012/2019 em trâmite em Casa Legislativa, no qual se determinou a cassação de mandato de vereador. A sentença concedeu a segurança, sob o fundamento de que ocorreu a consumação do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 5°, VII, do Decret…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE
VEREADOR. QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
PRAZO DECADENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a
anulação do processo n. 012/2019 em trâmite em Casa Legislativa, no
qual se determinou a cassação de mandato de vereador. A sentença
concedeu a segurança, sob o fundamento de que ocorreu a consumação
do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 5°, VII,
do Decreto-Lei n. 201/1967. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada ao entender que o prazo nonagesimal, previsto naquele ato
normativo, deve ser computado a partir da data em que se efetivou a
notificação do acusado.
II - Na presente hipótese, debate-se a possibilidade de o prazo
decadencial nonagesimal previsto no art. 5°, III e VII, do DL n.
201/67 - no que se refere ao processo de mandato de cassação de
vereadores - poder ser suspenso.
III - Entretanto, conforme já narrado, a Corte a quo compreendeu que
o prazo decadencial de 90 dias teria sido suspenso em razão da
decisão proferida no MS nº 0004405-21.2019.8.16.0090.
IV - Considerando ser essa a causa considerada pelo Tribunal de
origem para entender como não consumado o prazo decadencial, tem-se
que rever as razões adotadas pela decisão recorrida encontra óbice
na súmula 7 desta Corte, que veda o reexame do contexto
fático-probatório dos autos. Nesse mesmo sentido, são os seguintes
precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe
21/10/2016; AgInt no AREsp n. 2.054.403/RJ, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022;
AgInt no AREsp n. 2.001.079/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022;
AgInt no AREsp n. 1.957.337/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.
V - O caso diz respeito a exceção prevista no art. 240, § 1º e 4º do
CPC/2015 (correspondente aos arts. 219 e parágrafos e art. 220 do
CPC/73), referente aos efeitos da concessão de liminar em mandado de
segurança e dos efeitos da citação, aplicáveis ao caso, posto que o
Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente, no que
couber. Nesse sentido: AgInt na AR n. 6.758/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021;
REsp n. 267.503/GO, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda
Turma, julgado em 19/8/2003, DJ de 28/10/2003.
VII - Ocorre, contudo, que o Tribunal de origem não adentrou na
especificidade da questão para esclarecer a que ato do processo de
mandado de segurança se referiu, o qual o resultado do julgamento do
mandamus, porquanto se extinto sem julgamento do mérito, não se
teria a suspensão do prazo decadencial (nos termos do CPC/2015) ou
se eventualmente apreciado o mérito, seja de provimento ou
improvimento do pedido.
VIII - A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido: "No
caso, a notificação do acusado se efetivou com a segunda publicação,
a qual se deu em03/05/2019, momento em que passou a correr o prazo
decadencial nonagesimal. Portanto, a meu ver, o termo inicial do
prazo decadencial nonagesimal se deu em 03/05/2019 e,
consequentemente, seu termo ad quem em 01/08/2019. Nesse contexto,
houve a suspensão de referido prazo decadencial por meio da liminar
concedida nos autos de MS nº 0004604-43.2019.8.16.0090, impetrado na
data de 30/07/2019,ou seja, antes do decurso do prazo. E,
novamente, no Mandado de Segurança nº 0005585-72.2019.8.16.0090. Por
mais que haja o entendimento de que, em regra, prazo decadencial
não se suspende, nem se interrompe, admite-se a suspensão do prazo
decadencial nonagesimal por força de decisão judicial [...]. Assim,
ao contrário do entendimento adotado em primeira instância, a meu
ver não houve o decurso do prazo decadencial, vez que este teve como
termo inicial a data da segunda publicação do edital de notificação
(03/05/2019), ou seja, com término em 01/08/2019, mas em
30/07/2019, com a impetração do MS nº 0004604-43.2019.8.16.0090, foi
concedida a suspensão do prazo decadencial, assim como no MS nº
0005585-72.2019".
IX - Desse modo, portanto, inviável o reexame da possibilidade de
eventual suspensão do curso do prazo decadencial nos termos em que
propostos pelo ora embargante, porquanto não se poderia adentrar às
provas, para se verificar o resultado do mandado de segurança, à luz
do que prevê o art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC/2015 ou ainda, ao art.
207 do Código Civil.
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art220, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art207, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR - PRAZO DECADENCIAL)
   STJ - <<AgInt na AR 6758>>-DF, <<REsp 267503>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00240 PAR:00001 PAR:00004
- LEG:FED DEL:000201 ANO:1967
        ART:00005 INC:00003 INC:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00219 ART:00220
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00207

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art220)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art207](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art207)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art240_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9001/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art220
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 29493](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59165/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art207
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1940587](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55100/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art207
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
