{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37588,"origem":"stj","sha256_origem":"8141d64e2548a14960c511212ee3626b5c2157035fc80e808defc9081de9fb8d","registro_original":{"id_fonte":"000851583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974401","numero_registro":"202103597795","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. FRAUDE NA  CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS COM DISPENSA DE\nLICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENA AO\nART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nAPLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. PRETENSÃO DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO\nALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.\n I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado de Minas Gerais objetivando a\ncondenação dos réus pela prática de fraude de dispensa de licitação\npública na contratação dos serviços de assessoria jurídica, contábil\ne administrativa com a aplicação da penalidade prevista no art. 12\nda Lei de Improbidade Administrativa.\nII - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para\ndeclarar nulo o contrato administrativo e condenar a primeira ré à\npena de multa de cinco vezes o valor de sua remuneração mensal\npercebida quando da contratação, com juros e correção monetária e o\nsegundo réu à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou\nreceber benefícios pelo prazo de três anos. No Tribunal a quo a\nsentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.\nIII - A Corte de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos:\n\"(...) Ocorre que o apelo interposto pelos réus não observou o\nprincípio da dialeticidade, uma vez que é transcrição de suas\nalegações finais (fis. 340/350), limitadas a reduzidas alterações,\ncomo alterar \"demandado(a)\" por 'réu(ré)/apelante\" não tendo tido\neles o cuidado de fazerem quaisquer acréscimos rebatendo\nefetivamente os fundamentos lançados pela sentença para julgar\nparcialmente procedente o pedido.\"\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e\ndo art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nV - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl\nno MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016).\nVI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ\n: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nVII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao\nart. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a\nincidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses\ninvocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas\npelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da\ncontrovérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018;\nAgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando\nem consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim,\npara se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"a pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nIX - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se\nainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela\nalínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Ministra\nMARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe\n27/10/2017.\nX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação\nde dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo\nanalítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária\ndemonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os\nacórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas\ndiversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples\ntranscrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.235.867/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP,\nRel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe\n19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nXI - Ainda que ultrapassados os óbices indicados, incide ainda o\nóbice de não conhecimento quanto às matérias de fundo, que foram\ndecididas na Corte a quo em conformidade com a jurisprudência desta\nCorte. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.439.713/SP, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de\n29/5/2019.)\nXII - Assim, incide ao caso o disposto nos enunciados n. 83 e 568 da\nSúmula do STJ, segundo os quais: \" Não se conhece do recurso\nespecial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou\nno mesmo sentido da decisão recorrida\" e \" O relator,\nmonocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou\nnegar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante\nacerca do tema\".\nXIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE DIALETICIDADE - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1439713>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0e4702521a6a0c6908a80b1d9b2fd7bf74826ea6204d4ad2f93a3961843e5452","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
