# Registro público: STJ — 2052532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5c44f5e804f1da25ab6c5267e4ddc97476305e380823d77b6b4631bdcb43106

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. PARALISIA CEREBRAL. NEGLIGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, objetivando reparação decorrente de demora na realização do parto ocasionada por suposta negligência do atendimento médico…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PÚBLICO. PARALISIA CEREBRAL. NEGLIGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO
ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7/STJ,  211/STJ E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e
materiais, objetivando reparação decorrente de demora na realização
do parto ocasionada por suposta negligência do atendimento médico
que foi prestado a gestante. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para majorar a indenização para cada requerente.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - No que diz respeito à pretensão de majoração do valor a título
de indenização por danos morais, cumpre salientar que realmente esta
Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em
situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em
valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no
sentido: AgInt no AREsp 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017;
AgInt no AREsp 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.
V - A partir de tal entendimento, é necessário determinar se o valor
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado nos presentes autos
para cada requerente, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais) no
total, seria irrisório, conforme sustentado pelo recorrente.
VI - Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou
excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em
casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa
verificar eventual disparidade. Em análise à jurisprudência deste
Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.094.566/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017; AgInt no AREsp n.
2.043.755/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgRg no AREsp n. 221.113/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
23/10/2012, DJe de 31/10/2012.
VII - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), como montante total, fixado pelo
Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão
lesões em recém-nascido, ocasionadas por erro médico, durante o
parto, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ.
VIII - Ademais, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na
via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal
que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a
delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado,
viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
IX - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo
acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos
infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais
dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o
recorrente deixou de explicitar os motivos, de modo particularizado,
pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se
evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da
Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes
precedentes: AgInt no AREsp 1.365.442/MS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019; AgInt
no REsp 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.
X - Sobre outro aspecto, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao
analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou
expressamente que a insurgência defendia pelo recorrente é contrária
às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a
quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda
judicial.
XI - Dessa forma, a irresignação do recorrente vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto
fático e probatório constante dos autos, para concluir como devida a
fixação de pensão mensal apenas à vítima imediata do dano material,
qual seja, à primeira requerente. Nesse diapasão, para rever tal
posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
XII - Ademais, quanto ao pedido de que o pagamento dos danos
materiais seja feito de uma única vez, tem-se que esta Corte somente
pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
XIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
XIV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAJORAÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 904302>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 873844>>-TO
(ERRO MÉDICO DURANTE O PARTO - SEQUELAS PERMANENTES EM RECÉM-NASCIDO
- DANO MORAL - VALOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1094566>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 221113>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
