{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3759,"origem":"stj","sha256_origem":"f01980e967ab58698074665b57d5b51ffe75023e5f5300c85aa157c380e06926","registro_original":{"id_fonte":"000816975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996401","numero_registro":"202201030657","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.\nREDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES.\nPRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA EM\nRECURSO REPETITIVO. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. No REsp 1.371.128/RS, repetitivo, a Primeira Seção decidiu\nreafirmar o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n.\n435 do STJ, segundo o qual \"presume-se dissolvida irregularmente a\nempresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem\ncomunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento\nda execução fiscal para o sócio-gerente\".\n3. Conforme tese definida pela Primeira Seção, no REsp 1.201.993/SP,\nrepetitivo, na hipótese em que a dissolução irregular ocorre antes\nda citação da pessoa jurídica, o termo inicial da pretensão de\nredirecionamento do processo executivo corresponderá: a) à data da\ndiligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação\noriginal do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do\ndespacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela\nredação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei\nComplementar 118/2005. Mas, na hipótese em que ocorre depois da\ncitação, o termo inicial será a data na qual a Fazenda Pública tomar\nconhecimento do ato revelador da intenção burlar o cumprimento da\nobrigação tributária pela sociedade empresária.\n4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, atento à tese firmada\nem recurso repetitivo, ao reconhecer a ocorrência da prescrição,\nregistrou: ?confirmada a mudança fraudulenta em 7-7-2009 e requerida\na penhora de bens dos sócios-administradores apenas em 25-7-2014,\nvislumbro o transcurso da prescrição quinquenal, dado que o lustro\nteve início naquela data?.\n5. No contexto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice\nnas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em\nconformidade com a orientação firmada por este Tribunal Superior e\neventual conclusão em sentido contrário é dependente do reexame de\nprova.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"9b69ab06ae937a6ae372e2dfef2015e64cef2a15772b7b252f1a5101f2b43579","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
