# Registro público: STJ — 1996401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3759/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f01980e967ab58698074665b57d5b51ffe75023e5f5300c85aa157c380e06926

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES.
PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA EM
RECURSO REPETITIVO. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No REsp 1.371.128/RS, repetitivo, a Primeira Seção decidiu
reafirmar o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n.
435 do STJ, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente".
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme tese definida pela Primeira Seção, no REsp 1.201.993/SP,
repetitivo, na hipótese em que a dissolução irregular ocorre antes
da citação da pessoa jurídica, o termo inicial da pretensão de
redirecionamento do processo executivo corresponderá: a) à data da
diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação
original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do
despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela
redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei
Complementar 118/2005. Mas, na hipótese em que ocorre depois da
citação, o termo inicial será a data na qual a Fazenda Pública tomar
conhecimento do ato revelador da intenção burlar o cumprimento da
obrigação tributária pela sociedade empresária.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, atento à tese firmada
em recurso repetitivo, ao reconhecer a ocorrência da prescrição,
registrou: ?confirmada a mudança fraudulenta em 7-7-2009 e requerida
a penhora de bens dos sócios-administradores apenas em 25-7-2014,
vislumbro o transcurso da prescrição quinquenal, dado que o lustro
teve início naquela data?.
- **Item 5 (texto oficial):** No contexto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice
nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação firmada por este Tribunal Superior e
eventual conclusão em sentido contrário é dependente do reexame de
prova.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES.
PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA EM
RECURSO REPETITIVO. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. No REsp 1.371.128/RS, repetitivo, a Primeira Seção decidiu
reafirmar o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n.
435 do STJ, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. Conforme tese definida pela Primeira Seção, no REsp 1.201.993/SP,
repetitivo, na hipótese em que a dissolução irregular ocorre antes
da citação da pessoa jurídica, o termo inicial da pretensão de
redirecionamento do processo executivo corresponderá: a) à data da
diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação
original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do
despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela
redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei
Complementar 118/2005. Mas, na hipótese em que ocorre depois da
citação, o termo inicial será a data na qual a Fazenda Pública tomar
conhecimento do ato revelador da intenção burlar o cumprimento da
obrigação tributária pela sociedade empresária.
4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, atento à tese firmada
em recurso repetitivo, ao reconhecer a ocorrência da prescrição,
registrou: ?confirmada a mudança fraudulenta em 7-7-2009 e requerida
a penhora de bens dos sócios-administradores apenas em 25-7-2014,
vislumbro o transcurso da prescrição quinquenal, dado que o lustro
teve início naquela data?.
5. No contexto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice
nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação firmada por este Tribunal Superior e
eventual conclusão em sentido contrário é dependente do reexame de
prova.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
