{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37590,"origem":"stj","sha256_origem":"77f241814ccc32ec878e19b368194d3e8b0fd5d4bb706d6aca20959fb1c0a3b6","registro_original":{"id_fonte":"000851585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067045","numero_registro":"202301260404","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA.\nNULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.\nEXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ENTRE O ARESTO VERGASTADO E\nJULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR.\nI - Na origem, trata-se de ação de nulidade de ato administrativo\nobjetivando a desconstituição da multa administrativa aplicada no\nProcesso Administrativo n. 0114-000.978-4, decorrente de reclamação\nde único consumidor que teria alegado a existência de vícios de\nqualidade no aparelho portátil de ar-condicionado adquirido em\n1º/2/2014, não tendo havido solução do problema. Na sentença o\npedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada para reconhecer a prescrição intercorrente. Nesta Corte,\ndeu-se provimento ao recurso especial.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - A respeito da existência de interpretação divergente entre o\naresto vergastado e julgados desta Corte Superior, relacionados à\ninaplicabilidade do art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/1999 às ações\npunitivas dos estados e municípios, com razão o ente federativo\nrecorrente a esse respeito, encontrando-se o aresto vergastado em\ndissonância com posicionamento do STJ, de que a Lei n. 9.873/1999 é\naplicável apenas nas ações punitivas na esfera da Administração\nPública Federal, não podendo ser invocada para reconhecer a\nprescrição intercorrente no campo dos órgãos estaduais e municipais,\npelo que, inexistindo regra específica para regular o prazo\nprescricional na administração estadual e municipal, adota-se o\nprazo previsto no Decreto n. 20.910/1932, o qual somente regula\nprescrição quinquenal, sem previsão acerca de prescrição\nintercorrente. A esse respeito, os seguintes julgados: EDcl no AgInt\nno AREsp n. 1.990.648/PR, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no REsp\nn. 1.929.224/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021; AgInt no REsp n.\n1.665.491/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017.\nIV - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso\nespecial para restabelecer in totum a sentença de primeiro grau.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009873 ANO:1999\n        ART:00001 PAR:00001","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/99 ÀS AÇÕES\nADMINISTRATIVAS PUNITIVAS PROPOSTAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1990648>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1929224>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1665491>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"29a6f0555f3483a9da51208c59a62521d74f0637aef81ea1098c6273f6659759","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
