# Registro público: STJ — 2067045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37590/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77f241814ccc32ec878e19b368194d3e8b0fd5d4bb706d6aca20959fb1c0a3b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. EXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ENTRE O ARESTO VERGASTADO E JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de ação de nulidade de ato administrativo objetivando a desconstituição da multa administrativa aplicada no Processo Administrativo n. 0114-000.978-4, decorrente de reclamação de único consumidor que teria alegado a existência de vícios de qualidade no aparelho portátil de ar-condicionado adquirido em 1º/2/2014, não tendo havido solu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA.
NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
EXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ENTRE O ARESTO VERGASTADO E
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Na origem, trata-se de ação de nulidade de ato administrativo
objetivando a desconstituição da multa administrativa aplicada no
Processo Administrativo n. 0114-000.978-4, decorrente de reclamação
de único consumidor que teria alegado a existência de vícios de
qualidade no aparelho portátil de ar-condicionado adquirido em
1º/2/2014, não tendo havido solução do problema. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para reconhecer a prescrição intercorrente. Nesta Corte,
deu-se provimento ao recurso especial.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - A respeito da existência de interpretação divergente entre o
aresto vergastado e julgados desta Corte Superior, relacionados à
inaplicabilidade do art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/1999 às ações
punitivas dos estados e municípios, com razão o ente federativo
recorrente a esse respeito, encontrando-se o aresto vergastado em
dissonância com posicionamento do STJ, de que a Lei n. 9.873/1999 é
aplicável apenas nas ações punitivas na esfera da Administração
Pública Federal, não podendo ser invocada para reconhecer a
prescrição intercorrente no campo dos órgãos estaduais e municipais,
pelo que, inexistindo regra específica para regular o prazo
prescricional na administração estadual e municipal, adota-se o
prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932, o qual somente regula
prescrição quinquenal, sem previsão acerca de prescrição
intercorrente. A esse respeito, os seguintes julgados: EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.990.648/PR, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no REsp
n. 1.929.224/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021; AgInt no REsp n.
1.665.491/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017.
IV - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para restabelecer in totum a sentença de primeiro grau.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/99 ÀS AÇÕES
ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS PROPOSTAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1990648>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1929224>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1665491>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009873 ANO:1999
        ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-23%3B9873%21art1_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2078834](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52541/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1979679](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21936/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1951283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1883/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
