# Registro público: STJ — 2018218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b51de7a37c05b0967f7a6430e17c66fc8038ca66634e9215cbae97b7a88a4957

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NULIDADE DA CDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CRÉDITO DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE FGTS DE EMPREGADOS E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO CONSTATADA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHODESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução distribuídos por dependência à execução fiscal para a cobrança dos créditos consubstanciados resultantes do não recolhimento de FGTS e contribuições sociais relativas aos médicos e plantonistas que manti…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NULIDADE DA CDA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CRÉDITO DECORRENTE DE
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE FGTS DE EMPREGADOS E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
RELAÇÃO DE EMPREGO CONSTATADA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO
TRABALHODESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução distribuídos por
dependência à execução fiscal para a cobrança dos créditos
consubstanciados resultantes do não recolhimento de FGTS e
contribuições sociais relativas aos médicos e plantonistas que
mantinham vínculo de emprego sem registro formalizado. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Com efeito, há que ser acolhida a alegação de impossibilidade
de inversão do ônus da sucumbência, haja vista não ter havido
fixação sucumbencial na origem.
III - Nada obstante, muito embora a decisão tenha determinado a
anulação dos débitos inscritos em dívida ativa (SPE201600057 e
FGPE201600056), tal providência é mera consequência da conclusão
pela incompetência da autoridade fiscal para, de per si, declarar a
existência de relação de emprego, a invadir a competênica da
jurisdição trabalhista.
IV - Com razão a embargada. A decisão não encerrou a lide e,
eventual condenação sucumbencial deve ser fixada justiça laboral,
caso assim conclua.
V - De fato, a decisão não implica exclusão ou reversão quanto ao
auto de infração, os quais se mantém sobrestados para julgamento
pela Justiça do Trabalho, não havendo conclusão sucumbencial final,
a ser aplicada, não sendo devida a fixação de verba sucumbencial na
espécie, sob pena de dupla condenação.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
