{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37592,"origem":"stj","sha256_origem":"f2330fa5fe4586d7f54a24af1d643614981730cff52bdf5d5c5fa94c79203e1f","registro_original":{"id_fonte":"000851594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2252418","numero_registro":"202203684198","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.\nDECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DA EMPRESA\nEXECUTADA, NA QUAL ALEGOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nINSURGÊNCIA. APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO\nJULGAMENTO DO RESP N. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS\nREPETITIVOS. INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SOMENTE\nOCORRE APÓS FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 1 ANO APÓS A\nCIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE\nBENS PENHORÁVEIS. NA HIPÓTESE, A FAZENDA PÚBLICA SOMENTE FOI\nINTIMADA A SE MANIFESTAR NOS AUTOS ACERCA DO RESULTADO DA PRIMEIRA\nTENTATIVA DE CITAÇÃO EM 2020. DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO SE\nPODE ATRIBUIR A INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CREDORA. TEMA 179/STJ.\nREPETITIVO RESP 1.102.431/RJ.  PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE\nAINDA ESTÁ EM CURSO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA COLENDA\nCORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165\ndo CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a\nresponder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já\ntenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A\nprescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIII - Ademais, os dispositivos legais mencionados pela parte\nrecorrente na petição de agravo interno (a saber art. 156, V, e art.\n174, caput, ambos do CTN) não são capazes de infirmar o que\ndecidido no repetitivo REsp 1.340.553/RS, em que se firmou diante\ndos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. E isso foi\nafastado pelo Tribunal de origem ao afirmar que \"sendo a empresa\nexecutada devidamente citada em 22/10/2020 (fls. 20, e. doc.\n000020). Em que pese constar da árvore processual a informação de\njuntada de AR positivo referente à diligência de citação ocorrida em\n20/06/2017, fls. 05 (e. doc. 000005), não consta dos autos qualquer\nAR juntado, razão pela qual não se pode afirmar tenha a citação\nocorrido na data acima\". O Tribunal de origem, em consonância com a\njurisprudência desta Corte, e em observância do art. 40, §§ 3º e 4º,\nda Lei n. 6.830/1980, deixa claro que só há que se falar em\nprescrição intercorrente nas hipóteses previstas na lei, a saber, no\ncaso de não localização do devedor ou de seus bens (razão lógica),\nporquanto encontrado o devedor, permanece suspenso o prazo\nprescricional que só volta a correr, a partir do momento em que não\nencontrados bens (suporte fático legal, para que novamente possa\nhaver o transcurso do prazo prescricional).\nIV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Eventual demora do Poder Judiciário em cumprir com as\natribuições e de terminações de atos judiciais não acarreta na perda\nda pretensão executiva, a teor do Tema 179/STJ, repetitivo REsp\n1.102.431/RJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.295.777/RJ, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00040 PAR:00003 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO - PERDA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA -\nINOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1102431>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 179),\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1295777>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e932f5615b7f57dcbd41904665b38c1b330f1c3e83b169b5cf2f492dffe0ce6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
