{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37594,"origem":"stj","sha256_origem":"7de3368c89eb989ce70f65a5fe2d5624b065f88ac6da40c8b305fcb31cec6fb6","registro_original":{"id_fonte":"000851802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2299609","numero_registro":"202300461006","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA.\nCONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.\nALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.  INDICAÇÃO DOS\nDISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.\nIMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. RAZÕES\nRECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato\nGrosso do Sul objetivando a nulidade do contrato temporário de\nprofessora firmado pela autora com o ente estadual  e a condenação\nao pagamento das contribuições do FGTS no período compreendido entre\n2015 a 2019.\nII - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara: a) declarar a nulidade das contratações temporárias firmados\nentre as partes no período discutido nestes autos; b) condenar o\nrequerido ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, durante\no período trabalhado pela requerente, observada a prescrição\nquinquenal. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via\ndo recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\nuniformização do direito infraconstitucional federal.\nIV - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos\ndispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal\na quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida\nnos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o\nnecessário confronto interpretativo e, consequentemente, o\ncumprimento da incumbência constitucional revelada com a\nuniformização do direito infraconstitucional sob exame.\nV - Dessa forma, verificado que o recorrente aponta violação do art.\n1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de\nProcesso Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos\nforam contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n.\n1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, DJe de 19/12/2019 e  AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020.\nVI - Quanto à segunda controvérsia, na espécie, não houve o\nprequestionamento do dispositivo de lei federal apontado como\nviolado, uma vez que não houve o devido e necessário debate a seu\nrespeito no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.\nVII - Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento\nsegundo o qual é \"inviável a análise de violação de dispositivos de\nlei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de\ndeclaração\" (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe\nde 31/8/2022).\nVIII - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.\n1.883.703/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 1/9/2022; REsp n. 1.666.862/CE, relator Ministro Francisco\nFalcão, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\nDJe de 8/9/2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022; AgInt no\nAREsp n. 2.101.047/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, DJe de 24/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de\n19/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/6/2022; AgInt no AREsp n.\n743.795/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\nDJe de 28/4/2022.\nIX - Quanto à terceira controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido\nassim decidiu: \"Por fim, quanto aos valores a serem corrigidos,\ndeverão sofrer juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da\ncaderneta de poupança, desde a citação; correção monetária, a\npartir do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E, em conformidade\ncom o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR,\nmontante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença,\natendendo-se, assim, os teores dos \"Tema n. 810\", do Supremo\nTribunal Federal com a utilização do IPCA-E (IBGE) e \"Tema n. 905\",\ndo STJ (fl. 173). E mais, no que se refere à atualização dos valores\ndevidos pela Fazenda Pública, o STJ sedimentou o entendimento,\nacompanhando conclusão adotada no RE 870.947, pelo STF (fl. 200).\"\nX - Há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não\nhouve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.\nXI - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que\né imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o\nacórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional,\nfundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a\nmanutenção do julgado. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.581.363/RN,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020,\nREsp 1.684.690/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,\nDJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp\n1.855.895/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de\n23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp\n1.627.369/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 3/6/2020.\nXII - O acórdão recorrido assim decidiu: \"Aliás, no que tange ao\nmencionado precedente invocado pelo embargante, tenho que este não\nse aplica ao caso em tela, vez que se referem a questões distintas.\nEnquanto aquele julgado do STJ analisou demanda que visava a\nsubstituição da TR como fator de correção monetária dos valores\ndepositados a título de FGTS nas contas bancárias dos trabalhadores\npor índice que reponha as perdas decorrentes da inflação, sugerindo\na aplicação do IPCA, nesta demanda busca-se a condenação ao\npagamento de valores do FGTS não recolhidos pelo Estado e devidos em\nrazão da nulidade dos contratos temporários firmados com a parte\nautora, ora embargada. Logo, evidente a distinção dos casos\ncolocados em análise (fl. 200).\"\nXIII - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez\nque as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos\nfundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a\nparte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus\nfundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido\nenunciado: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,\nrelator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018,  AgInt\nno REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020;\nAgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de\n2/5/2018.\nXIV - Quanto à quarta controvérsia, na espécie, incide o óbice da\nSúmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos\ndispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal,\no que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia\".\nXV - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei\nfederal apontado como violado ou como objeto de divergência\njurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem\ncorrelação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema\ndiverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para\nsustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem\ncaráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando\nespecífico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.\nXVI - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido\ncontrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente\nde seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser\nindicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes\njulgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020 e AgInt no AREsp n.\n1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\nDJe de 12/03/2021, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e\nAgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe de 19/03/2021.\nXVII - Não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a\nquestão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés\npretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n.\n1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 26/05/2020, AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt\nno AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.\nXVIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ec26c93e6599c5e3e73104b7fce6c122ccdf5d21858b753da1a97abc6e2a2673","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
