{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37595,"origem":"stj","sha256_origem":"6dae728da6d54bf66340ed1a1474835515b145bf0d4e1f63ff4f7cf2a57e2cc3","registro_original":{"id_fonte":"000851805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1763886","numero_registro":"202002493600","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA\nMATERIAL. CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL COM O PERÍODO ALMEJADO.\nPRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL  DE\nORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA\nVIA  ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de ação proposta por Ana Izidora de Almeida\nSilva, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,\nobjetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria\npor idade rural.\nIII. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, \"o início de\nprova material não precisa abranger todo o período de carência, de\nforma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao\nmenos parcialmente, dentro do período equivalente à carência\" (STJ,\nREsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 27/03/2018), o que não ocorreu, in casu, pois, segundo o\nacórdão recorrido, a parte autora que completou idade para\naposentadoria em 2002, deveria demonstrar 126 (cento e vinte e seis)\nmeses de atividade rural, mas a certidão de casamento apresentada é\ndatada de 1978. Nesse sentido: STJ, Pet 7.475/PR, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2016.\nIV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, reformou a sentença de procedência, consignando que \"a\nparte autora completou idade para aposentadoria em 2002, devendo\ndemonstrar 126 (cento e vinte e seis) meses de atividade rural.\nContudo, o documento apresentado, certidão de casamento, datada de\n1978, referenciando a profissão do cônjuge como lavrador, é\ninsuficiente a comprovar o exercício da atividade alegada, sob\nregime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a\ncarência exigida em lei\". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a\nquo, no sentido da inexistência de prova do trabalho rural, não pode\nser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o\nreexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PERÍODO DE CARÊNCIA - COMPROVAÇÃO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL)\n   STJ - <<REsp 1466842>>-PR, <<Pet 7475>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3e31d1b4fe0d7507130833bcb64ff9b78fc34f220eb18e107db392b8987382fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
