{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37597,"origem":"stj","sha256_origem":"80fd76c15e03a160c0e68d0633078aff90a1bfb6b2a80aaaa4ca9ffc49c60020","registro_original":{"id_fonte":"000851807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088284","numero_registro":"202200706630","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA.  INEXISTÊNCIA\nDE DÉBITO. PAGAMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS\nCLÁUSULAS DO CONTRATO E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU\nPELA INCIDÊNCIA DO BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA DESDE O INÍCIO DA VIGÊNCIA\nCONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL.\nHONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A\nÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO\nART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO\nCONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de\nDébito ajuizada pela parte ora recorrida, em desfavor de Furnas\nCentrais Elétricas S/A, com o objetivo de obter a declaração de\ninexistência de débito, relativo ao faturamento de energia elétrica,\nno período de 2000 a 2003, em face de seu pagamento. O Tribunal de\norigem reformou parcialmente a sentença de procedência, tão somente\npara reduzir o valor dos honorários advocatícios.\nIII. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos\nfáticos dos autos e nas cláusulas contratuais, consignou que \"o\nponto controvertido da lide reside na interpretação da Cláusula 2ª\ndo Contrato de Confissão de Dívida\", acrescentando que \"a\ninterpretação que se extrai da redação - sofrível, dúbia e ambígua,\ndiga-se de passagem - da estipulação contratual, as partes pactuaram\na incidência de juros remuneratórios reduzidos desde o início da\nvigência do Contrato de Confissão de Dívida a fim de que a devedora\nse mantenha adimplente no transcurso do período de 5 anos contados\nda assinatura do Pacto, já valendo a partir do primeiro vencimento.\nDessa forma, do cotejo das regras estabelecidas nos §§ 1º e 2º da\nCláusula 2ª, extraio o entendimento segundo o qual os juros\nincidirão da seguinte forma: 0,72% nos cinco primeiros anos, se\nadimplente, e 0,49% a partir do sexto ano, se adimplente. Os juros\nde 1% somente incidirão na hipótese de inadimplemento da autora,\nsendo recalculado o saldo devedor com incorporação deste valor, na\nhipótese de descumprimento do estabelecido no §1º\".\nIV. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação\nde violação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação\nadotada na origem, no sentido de que o bônus de adimplência incide\ndesde o início da vigência contratual, está embasada no exame das\nprovas dos autos e das cláusulas contratuais, e, portanto, o acórdão\nrecorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos\naspectos concretos da causa e do aludido contrato, o que é vedado,\nno âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.\nPrecedentes do STJ.\nV. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.\nMinistra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas\nhipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73, a verba honorária deve ser\nfixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que,\nnessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está\nadstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou\nseja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração\no caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas\na, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de\ncálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor\nfixo.\nVI. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias\nordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não\npode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das\nregras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas\nno CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel.\nMinistra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª\nRegião), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.\nVII. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para\nexercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários\nadvocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou\nexorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido\ndelineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a\nque se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito,\n\"o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir\na revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial\nquando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente\npode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e\nvalorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art.\n20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do\nAgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido\nverifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios\ndelineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não\nsendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa\nexpressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos\ncritérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do\nvalor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma,\nseja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da\ncausa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil\na propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não\nhá como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese,\nhaja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da\nmoldura fática apresentada nos autos\" (STJ, AgRg no REsp\n1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 17/09/2015).\nVIII. Para as situações anteriores ao início de vigência do\nCPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que \"não há, à luz do\nart. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma\nque: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária\ndevida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual\na estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou\nexpressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários\nadvocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o\nvalor da causa\" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 01/07/2015).\nIX. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou\ndelineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso\nconcreto, as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º\ndo art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b)\no lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da\ncausa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o\nseu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de Embargos de\nDeclaração, perante o Tribunal de origem, para que fosse provocado o\npronunciamento daquele Tribunal acerca das circunstâncias fáticas,\nprevistas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, a parte\nagravante, ao interpor o Recurso Especial, não indicou contrariedade\nao art. 535 do CPC/73. Nesse contexto, incidem, na espécie, as\nSúmulas 7/STJ e 389/STF.\nX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STF:389","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C\n        PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000389","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00007"],"jurisprudencia_citada":"(LICITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1079717>>-DF, <<REsp 1823042>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1325831>>-RJ\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<EREsp 637905>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÉGIDE DO CPC/73)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1568055>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265),\n         <<EAg 438177>>-SC\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - VALORES IRRISÓRIOS OU\nEXORBITANTES)\n   STJ - <<EREsp 966746>>-PR, <<AgRg nos EAREsp 28898>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no Ag 1409571>>-RS, <<EREsp 494377>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - REVISÃO DO\nCRITÉRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 542249>>-SC (INFORMATIVO 301), <<REsp 1097727>>-RS,\n         <<REsp 1192036>>-RJ, <<AgRg no AREsp 272969>>-RS,\n         <<EDcl no REsp 988946>>-RJ\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - PREMISSAS FÁTICAS NÃO\nDELINEADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1512353>>-AL\n(VERBA HONORÁRIA - JUÍZO DE EQUIDADE - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO -\nVIGÊNCIA DO CPC/1973)\n   STJ - <<REsp 1417906>>-SP\n(AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 788432>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1578347>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d4253d03fdf30a368c90dfd82b1da35ed1499ac7ff2025943e83346f7e78f5a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
