{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37598,"origem":"stj","sha256_origem":"daedbfc68c1ba59d38e63bbebddcc2935e41e5f4b170be8a9c8a5eabe98f1735","registro_original":{"id_fonte":"000851808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2310465","numero_registro":"202300618476","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN.\nTARIFA BANCÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário\nem face do Município de Contagem, objetivando o pagamento dos\nvalores indevidamente recolhidos pela autora no período de agosto de\n2013 a setembro de 2014, a título de ISSQN sobre as receitas de\nTarifa de Adiantamento a Depositantes. Na sentença o pedido foi\njulgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Verifica-se que a questão controvertida nos autos foi\nsolucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais.\nLogo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria\nnele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n.\n280 da Súmula do STF, que dispõe: \"Por ofensa a direito local não\ncabe recurso extraordinário.\" Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp\n1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n24/8/2020, DJe 9/9/2020.\nIII - Ademais, não é cabível o recurso especial porque interposto\ncontra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se\nalegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei\nfederal. Nesse sentido: \"Apesar de a recorrente ter indicado\nviolação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do\ndecisum está embasada na análise e interpretação da Resolução\n414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não\npode ser aferida por meio de recurso especial\". (AgInt no AREsp n.\n1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 16/06/2021). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp\nn. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 10/05/2021; AgInt no REsp n. 1.859.807/RJ, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/06/2020; AgInt\nno AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, DJe de 25/03/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de\n27/11/2020.\nIV - Além disso, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto\nde julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVI - Quanto à alínea \"c\", na espécie, verifica-se que a tese\nrecursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi\nexaminada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte\nrecorrente. Nesse sentido: \"A ausência de debate, no acórdão\nrecorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o\nconhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial,\npois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica\ninviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação\ndiversa\". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)\nVII - Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de\nver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem\npor objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea \"a\",\nque, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n.\n7/STJ. Nesse sentido: \"A jurisprudência desta Corte firmou-se no\nsentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o\nconhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo\nconstitucional, uma vez que falta identidade fática entre os\nparadigmas apresentados e o acórdão recorrido\". (AgInt no AREsp\n1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de\n22/5/2019.)\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4fe46f25c2c71958688177b72359941b67a6ee8f039b741729a1b922014aa1d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
