# Registro público: STJ — 2310465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37598/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** daedbfc68c1ba59d38e63bbebddcc2935e41e5f4b170be8a9c8a5eabe98f1735

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. TARIFA BANCÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário em face do Município de Contagem, objetivando o pagamento dos valores indevidamente recolhidos pela autora no período de agosto de 2013 a setembro de 2014, a título de ISSQN sobre as receitas de Tarifa de Adiantamento a Depositantes. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundam…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN.
TARIFA BANCÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário
em face do Município de Contagem, objetivando o pagamento dos
valores indevidamente recolhidos pela autora no período de agosto de
2013 a setembro de 2014, a título de ISSQN sobre as receitas de
Tarifa de Adiantamento a Depositantes. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que a questão controvertida nos autos foi
solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais.
Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria
nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n.
280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp
1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/8/2020, DJe 9/9/2020.
III - Ademais, não é cabível o recurso especial porque interposto
contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se
alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei
federal. Nesse sentido: "Apesar de a recorrente ter indicado
violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do
decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução
414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não
pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n.
1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 16/06/2021). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp
n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 10/05/2021; AgInt no REsp n. 1.859.807/RJ, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/06/2020; AgInt
no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 25/03/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
27/11/2020.
IV - Além disso, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto
de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VI - Quanto à alínea "c", na espécie, verifica-se que a tese
recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi
examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente. Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão
recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial,
pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica
inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação
diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
VII - Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de
ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem
por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a",
que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n.
7/STJ. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os
paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp
1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
22/5/2019.)
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
