{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37599,"origem":"stj","sha256_origem":"ee5a3d9aa56e257a7d9ca80ae6f32b3a694313ade5e1c3016a5b60580f5a9768","registro_original":{"id_fonte":"000851809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058349","numero_registro":"202200186880","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO NOS\nAUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AMBIENTAIS. INFRINGÊNCIA AOS\nARTS. 319 DO CPC/73, 2º, E, PARÁGRAFO ÚNICO, E, DA LEI 4.717/65,\n966, III, DO CPC/2015 E 3º E 8º DA LEI 12.651/2012. TESE RECURSAL\nNÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 966,\nV E VII, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, o ora agravante ajuizou Ação Rescisória, postulando a\ndesconstituição de acórdão que, por sua vez, julgara procedente o\npedido em Ação Civil Pública, na qual o Ministério Público do Estado\nde São Paulo busca a reparação de danos ambientais. No acórdão\nobjeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou improcedente\no pedido formulado na Ação Rescisória.\nIII. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do\nacórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada aos\narts. 319 do CPC/73, 2º, e, parágrafo único, e, da Lei 4.717/65,\n966, III, do CPC/2015 e 3º e 8º da Lei 12.651/2012, não foi\napreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à\nconclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da\nSúmula 211/STJ.\nIV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nadmissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação\nao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador\nverificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez\nconstatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo\ndispositivo de lei\" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento\nna qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre,\ncontrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.\nV. Quanto à alegada ofensa ao art. 966, VII, do CPC/2015, o acórdão\nrecorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, que é firme no sentido de que \"a prova nova apta a\naparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015,\ndiz respeito àquela que, já existente à época da decisão\nrescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso,\npor motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar\num pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido,\nsituação aqui não verificada\" (STJ, AgInt no AREsp 2.226.563/SP,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2023).\nNesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.252.454/RJ, Rel. Ministro MARCO\nBUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2023; AR 6.966/MS, Rel. Ministro\nGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/05/2023.\nVI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta\ninjustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos,\nreexaminar as provas produzidas ou complementá-las\" (STJ, AgInt na\nAR 6.287/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\nde 04/05/2023), de modo que \"a procedência da ação rescisória por\nviolação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada\npelo juízo rescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que\nviole o dispositivo legal em sua literalidade\" (STJ, AR 6.826/MG,\nRel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/05/2023).\nVII. No caso, o julgamento antecipado da Ação Civil Pública, mantido\npelo acórdão rescindendo, não configurada violação manifesta à\nnorma jurídica, pois é firme a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça, no sentido de que \"não configura cerceamento de defesa o\njulgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o\nTribunal de origem entender substancialmente instruído o feito,\ndeclarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar\nde matéria eminentemente de direito ou de fato já provado\ndocumentalmente\" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR,\nRel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/05/2017). Nesse\nsentido: STJ, AgInt no AREsp 1.645.635/SP, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2021; AgInt no REsp\n1.347.703/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n16/05/2019.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00996 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA)\n   STJ - <<AR 6966>>-MS, <<AgInt no AREsp 2226563>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2252454>>-RJ\n(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt na AR 6287>>-SP\n(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)\n   STJ - <<AR 6826>>-MG\n(JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1347703>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850552>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1645635>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e6342cbd5c99d1da82032255be0757b700f4660d7ed29ba0d5b154ac2dece4e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
