# Registro público: STJ — 2058349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37599/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee5a3d9aa56e257a7d9ca80ae6f32b3a694313ade5e1c3016a5b60580f5a9768

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AMBIENTAIS. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 319 DO CPC/73, 2º, E, PARÁGRAFO ÚNICO, E, DA LEI 4.717/65, 966, III, DO CPC/2015 E 3º E 8º DA LEI 12.651/2012. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 966, V E VII, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o ora agravante ajuizou Ação Rescisória…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO NOS
AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AMBIENTAIS. INFRINGÊNCIA AOS
ARTS. 319 DO CPC/73, 2º, E, PARÁGRAFO ÚNICO, E, DA LEI 4.717/65,
966, III, DO CPC/2015 E 3º E 8º DA LEI 12.651/2012. TESE RECURSAL
NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 966,
V E VII, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o ora agravante ajuizou Ação Rescisória, postulando a
desconstituição de acórdão que, por sua vez, julgara procedente o
pedido em Ação Civil Pública, na qual o Ministério Público do Estado
de São Paulo busca a reparação de danos ambientais. No acórdão
objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou improcedente
o pedido formulado na Ação Rescisória.
III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada aos
arts. 319 do CPC/73, 2º, e, parágrafo único, e, da Lei 4.717/65,
966, III, do CPC/2015 e 3º e 8º da Lei 12.651/2012, não foi
apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à
conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da
Súmula 211/STJ.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento
na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre,
contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.
V. Quanto à alegada ofensa ao art. 966, VII, do CPC/2015, o acórdão
recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que é firme no sentido de que "a prova nova apta a
aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015,
diz respeito àquela que, já existente à época da decisão
rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso,
por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar
um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido,
situação aqui não verificada" (STJ, AgInt no AREsp 2.226.563/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2023).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.252.454/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2023; AR 6.966/MS, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/05/2023.
VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta
injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos,
reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (STJ, AgInt na
AR 6.287/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 04/05/2023), de modo que "a procedência da ação rescisória por
violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada
pelo juízo rescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que
viole o dispositivo legal em sua literalidade" (STJ, AR 6.826/MG,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/05/2023).
VII. No caso, o julgamento antecipado da Ação Civil Pública, mantido
pelo acórdão rescindendo, não configurada violação manifesta à
norma jurídica, pois é firme a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o
julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o
Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito,
declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar
de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado
documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/05/2017). Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.645.635/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2021; AgInt no REsp
1.347.703/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
16/05/2019.
VIII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA)
   STJ - <<AR 6966>>-MS, <<AgInt no AREsp 2226563>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2252454>>-RJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na AR 6287>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)
   STJ - <<AR 6826>>-MG
(JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1347703>>-PR,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850552>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1645635>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00996 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art996)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3155679](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152919/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2198525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138080/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1942977](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132439/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
