{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37601,"origem":"stj","sha256_origem":"d99b453d4b0ba690d6d621cbdf83d2ccfd8bc7c98312cdd282c4b8b646d7878c","registro_original":{"id_fonte":"000851811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"426265","numero_registro":"201303705716","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO\nFISCAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.\nINCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA\nRECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE DO HSBC BANK\nBRASIL S.A. POR DÉBITOS DE ISS DO BANCO BAMERINDUS. REVISÃO DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO\nDA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 133 DO CTN.\nSÚMULAS 7/STJ E 283/STF. SUCESSÃO EMPRESARIAL JÁ RECONHECIDA POR\nOUTROS PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO QUE APRESENTA\nFUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de\nNiterói, com o objetivo de reformar decisão que reconhecera a\nilegitimidade passiva de HSBC Bank Brasil S.A. para figurar no polo\npassivo da execução fiscal, ao fundamento de que sucedera a empresa\ndevedora original do fisco municipal (extinto Banco Bamerindus). O\nAgravo de Instrumento foi provido, daí a interposição do Recurso\nEspecial, que teve seguimento negado na instância de origem. No STJ,\na decisão monocrática ora agravada conheceu do Agravo para não\nconhecer do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 7/STJ,\n283/STJ e 284/STF.\nII. Em relação ao art. 535 do CPC/73, conforme pontuado na decisão\nmonocrática ora agravada, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido,\njulgado sob a égide do anterior Código de Processo Civil, não\nincorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado\napreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução\nda controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida pela parte recorrente. Não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Precedentes.\nIII. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que às\nexecuções fiscais não se aplica o disposto no art. 18, a, da Lei\n6.024/74, que determina a suspensão dos processos contra a\ninstituição financeira em liquidação, uma vez que a Lei 6.830/80 é\nnorma especial que prevê, em seu art. 29, que \"a cobrança judicial\nda Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de\ncredores ou habilitação em falência, concordata, liquidação,\ninventário ou arrolamento\". Precedentes. Registre-se que, no Agravo\ninterno, a parte agravante não apresentou qualquer precedente deste\nTribunal, posterior aos julgados mencionados, no sentido oposto.\nIV. Com base no exame dos elementos fáticos dos autos, o Tribunal de\nOrigem consignou que \"o HSBC BANK BRASIL S/A, ora agravado, e o\nBanco Bamerindus do Brasil S/A, firmaram Contrato de Compra e Venda\nde Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e Outras Avenças,\nconsoante documentos juntados aos autos às fls. 233/284, no qual o\nagravado assumiu as obrigações e responsabilidade do Banco\nBamerindus. Nessa toada, o agravado é legítimo sucessor do Banco\nBamerindus, inclusive quanto às obrigações tributárias, como a\npresente cobrança de Imposto sobre Serviço que lhe move a\nmunicipalidade\". Considerando a fundamentação do acórdão objeto do\nRecurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente\nsomente poderiam ter sua procedência verificada mediante o\nnecessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a\nfim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório\ndos autos, a fim de aferir a (i)legitimidade passiva da parte\nrecorrente, em conformidade com a Súmula 7/STJ, conforme, a\npropósito, já decidiu este Tribunal em relação à específica situação\nda sucessão dos débitos do extinto Banco Bamerindus pelo HSBC.\nRessalte-se que a existência de precedentes envolvendo a mesma\nparte, a respeito de questão controvertida semelhante, e decidida no\nmesmo sentido da decisão monocrática agravada, sequer foi abordada\nno recurso ora sob apreciação.\nV. Inviável aferir a propalada violação ao art. 133 do CTN, uma vez\nque a Corte a quo assentou que \"ainda que houvesse no Contrato de\nCompra e Venda de Ativos Assunção de Direitos e Obrigações e Outras\nAvenças, previsão expressa quanto a não assunção pelo agravado das\nresponsabilidades tributárias do Banco Bamerindus, tal disposição\nfeita em instrumento particular não pode ser oponível ao Fisco,\nmormente expressa previsão do supracitado dispositivo legal. Assim,\ncomo sucessor legítimo do Banco Bamerindus do Brasil S/A, o agravado\npossui legitimidade para figurar em juízo em seu nome, inclusive,\nna presente execução fiscal, mesmo que o Banco sucedido ainda se\nencontrando em processo de liquidação extrajudiciaI\". Incidência da\nSúmula 7/STJ, também quanto ao ponto.\nVI. O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação à violação ao\nart. 174 do CTN, uma vez que consta do acórdão recorrido,\nexpressamente, o seguinte: \"Por fim, quanto à prescrição arguida\npelo agravado, reconhecida pela decisão vergastada, sem, contudo,\nfazer parte do dispositivo, não merece acolhimento. E isso porque,\ncuida-se de mera sucessão processual do Banco Bamerindus pelo HSBC\nBank, apenas sendo redirecionada a execução\". Destaque-se que no\nacórdão recorrido não foram consignados, minimamente, os elementos\nfáticos necessários à aferição da correta aplicação, pela Corte a\nquo, da Lei e dos precedentes do STJ acerca da prescrição\nintercorrente na execução fiscal, razão pela qual é mesmo inviável o\nconhecimento do recurso, quanto ao ponto. Ainda que assim não\nfosse, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que\n\"ressalte-se, ainda, que os autos ficaram suspensos por força de\ndecisão judicial, proferida em 20/06/2005, por mais de cinco anos,\nnão havendo de se falar, em prescrição intercorrente\". Entretanto,\ntal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões\ndo Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula\n283/STF, que dispõe: \"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles\".\nVII. Finalmente, também não merece conhecimento a irresignação\nconcernente à ofensa ao art. 133 do CTN, sintetizada na alegação de\nque \"não se trata de mera sucessão processual com simples troca do\npolo processual, mas de responsabilidade por sucessão, nos termos do\nartigo 133 do CTN, a qual exige NOVA CITAÇÃO da empresa sucessora\ndiante do redirecionamento da execução fiscal\". Isso porque o\ndispositivo legal apontado como violado não possui comando normativo\ncapaz de amparar a tese recursal nele embasada. Na forma da\njurisprudência desta Corte, \"a impertinência do dispositivo legal\napontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o\naresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso\nespecial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia\"' (STJ, AgRg no\nAREsp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/06/2012).\nVIII. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art29"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006024 ANO:1974\n        ART:00018 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00029","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 144399>>-RS, <<AgInt no REsp 1628949>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1628949>>-PI\n(EXECUÇÃO FISCAL - LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS -\nSUSPENSÃO - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1678975>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1621536>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1734450>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 144399>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - BANCO BAMERINDUS -\nSUCESSÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1795385>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1872254>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1563168>>-MT\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO FISCAL -\nREDIRECIONAMENTO - SUCESSÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 975631>>-SP, <<REsp 1985774>>-RO\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO FISCAL -\nPRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<EDcl no AgInt na Pet 14813>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1820197>>-MS\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 144399>>-RS\n(EXECUÇÃO FISCAL - LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS -\nSUSPENSÃO - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1678975>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1621536>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1734450>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA - SUCESSÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1795385>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1872254>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1563168>>-MT\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO FISCAL -\nREDIRECIONAMENTO - SUCESSÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 975631>>-SP, <<REsp 1985774>>-RO\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO FISCAL -\nPRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<EDcl no AgInt na Pet 14813>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1820197>>-MS\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 864643>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 144399>>-RS\n(EXECUÇÃO FISCAL - LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS -\nSUSPENSÃO - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1678975>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1621536>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1734450>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA - SUCESSÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1795385>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1872254>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1563168>>-MT\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 864643>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bf77e82435288eeeea505a390f1dddd7cadac09abd37cc607be37d853708a25f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
