{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37603,"origem":"stj","sha256_origem":"230525bc679c7fe06a15285bb67b5b0815bb8428d76a5ea57e7d3f3358c2f4dc","registro_original":{"id_fonte":"000851817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122099","numero_registro":"202201315878","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES\nFINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E\n1.022, DO CPC. APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIXADA EM RECURSO\nREPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão de minha\nlavra, que conheceu do Agravo, para negar provimento ao recurso\nespecial, sob o fundamento de inocorrência de violação aos arts.\n489, § 1º, e 1.022, do CPC e porque, no mérito, \"'o entendimento do\nSTJ, no sentido da possibilidade de incidir Imposto de Renda retido\nna fonte e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do total dos\nrendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras,  ainda  que\nse  trate  de  variações  patrimoniais  decorrentes  de diferença\nde  correção  monetária.  Isso  porque  se  trata  de\ndisponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor\nnominal da moeda' (STJ, REsp  1.899.212/RS,  Rel.  Ministro  HERMAN\nBENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA, DJe de 13/04/2021). Precedentes do STJ:\nAgInt no REsp 1.581.332/RS, Rel. Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA\nFILHO,  PRIMEIRA  TURMA,  DJe  de 08/10/2020; REsp 1.385.164/PE,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA  TURMA,  DJe  de\n19/12/2016. (AgInt  no  REsp  n.  1.896.805/RS, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de\n7/10/2021.)\".\nII. A Agravante opôs Embargos de Declaração (fls. 1.557/1.567e),\npugnando pela suspensão do processo, haja vista a afetação da\nmatéria controvertida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.160:\n\"A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e\nda Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos\nrendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se\ntrate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de\ncorreção monetária\"), o que foi por mim negado, uma vez que os\nrecursos repetitivos já haviam sido julgados, no mesmo sentido da\ndecisão embargada.\nII. Quanto à suposta violação aos arts. 489 e 1022, do CPC/15,\nressalto ser indiferente o fato do Tribunal de origem ter analisado\na controvérsia à luz de dispositivos legais distintos daqueles\nveiculados na peça da parte, uma vez que a decisão recorrida está\ncoerente, fundamentada e de acordo com a jurisprudência desta Corte,\nsendo certo que o juiz não está obrigado a analisar e rebater, um a\num, as alegações da parte, mormente quando estes não são aptos a\ndesconstituir as razões que motivam suas conclusões.\nIV. No julgamento do Tema 1.160 dos Recursos Repetitivos, o STJ\nreafirmou sua consolidada compreensão no sentido de que: \"O IR e a\nCSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras,\nporquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita\nBruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro\nOperacional\".\nV. Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IR E CSLL - INCIDÊNCIA SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES\nFINANCEIRAS)\n   STJ - <<REsp 1986304>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160)\n(APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO -\nDESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1845228>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1769477>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"84c5d2d6e66edbfcce60ad66303c4c9b554e7ca7d12236359c84371cc2e73a2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
