# Registro público: STJ — 2122099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 230525bc679c7fe06a15285bb67b5b0815bb8428d76a5ea57e7d3f3358c2f4dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851817
- **Número de registro na fonte:** 202201315878
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão de minha lavra, que conheceu do Agravo, para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC e porque, no mérito, "'o entendimento do STJ, no sentido da possibilidade de in…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES
FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022, DO CPC. APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIXADA EM RECURSO
REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão de minha
lavra, que conheceu do Agravo, para negar provimento ao recurso
especial, sob o fundamento de inocorrência de violação aos arts.
489, § 1º, e 1.022, do CPC e porque, no mérito, "'o entendimento do
STJ, no sentido da possibilidade de incidir Imposto de Renda retido
na fonte e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do total dos
rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras,  ainda  que
se  trate  de  variações  patrimoniais  decorrentes  de diferença
de  correção  monetária.  Isso  porque  se  trata  de
disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor
nominal da moeda' (STJ, REsp  1.899.212/RS,  Rel.  Ministro  HERMAN
BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA, DJe de 13/04/2021). Precedentes do STJ:
AgInt no REsp 1.581.332/RS, Rel. Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA
FILHO,  PRIMEIRA  TURMA,  DJe  de 08/10/2020; REsp 1.385.164/PE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA  TURMA,  DJe  de
19/12/2016. (AgInt  no  REsp  n.  1.896.805/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de
7/10/2021.)".
II. A Agravante opôs Embargos de Declaração (fls. 1.557/1.567e),
pugnando pela suspensão do processo, haja vista a afetação da
matéria controvertida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.160:
"A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos
rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se
trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de
correção monetária"), o que foi por mim negado, uma vez que os
recursos repetitivos já haviam sido julgados, no mesmo sentido da
decisão embargada.
II. Quanto à suposta violação aos arts. 489 e 1022, do CPC/15,
ressalto ser indiferente o fato do Tribunal de origem ter analisado
a controvérsia à luz de dispositivos legais distintos daqueles
veiculados na peça da parte, uma vez que a decisão recorrida está
coerente, fundamentada e de acordo com a jurisprudência desta Corte,
sendo certo que o juiz não está obrigado a analisar e rebater, um a
um, as alegações da parte, mormente quando estes não são aptos a
desconstituir as razões que motivam suas conclusões.
IV. No julgamento do Tema 1.160 dos Recursos Repetitivos, o STJ
reafirmou sua consolidada compreensão no sentido de que: "O IR e a
CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras,
porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita
Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro
Operacional".
V. Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IR E CSLL - INCIDÊNCIA SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES
FINANCEIRAS)
   STJ - <<REsp 1986304>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160)
(APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO -
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1845228>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1769477>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 230525bc679c7fe06a15285bb67b5b0815bb8428d76a5ea57e7d3f3358c2f4dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 230525bc679c7fe06a15285bb67b5b0815bb8428d76a5ea57e7d3f3358c2f4dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2122099 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 230525bc679c7fe06a15285bb67b5b0815bb8428d76a5ea57e7d3f3358c2f4dc
- **SHA-256 do comentário:** 8dba778d2343130143db6caf73278a08edf848a9ca9f03f7e078e0d097e38026
