# Registro público: STJ — 2248205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27e20c3d7241cb36850cf377f4888c4e6ee6ba9c83af58b7bd99f4fda8fe86e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GLOSA DE VALORES NÃO
UTILIZADOS PELA EMPRESA. PREVISÃO NA PLANILHA DE CUSTOS NÃO
CUMPRIDA. DESCUMPRIMENTO DA PROPOSTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia soberano na análise da planilha de custos que é parte
integrante da proposta apresentada pelo contratante, concluindo que
a empresa violou o contrato/edital ao converter em lucro os recursos
repassados pelo Município que eram destinados ao pagamento de vale
transporte dos funcionários e insumos, em descumprimento à planilha
de custos apresentada junto com a proposta, de modo que, o recurso
especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual
adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em
análise de cláusulas contratuais e contexto fático-probatório
próprio da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos
EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 18/6/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GLOSA DE VALORES NÃO
UTILIZADOS PELA EMPRESA. PREVISÃO NA PLANILHA DE CUSTOS NÃO
CUMPRIDA. DESCUMPRIMENTO DA PROPOSTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia soberano na análise da planilha de custos que é parte
integrante da proposta apresentada pelo contratante, concluindo que
a empresa violou o contrato/edital ao converter em lucro os recursos
repassados pelo Município que eram destinados ao pagamento de vale
transporte dos funcionários e insumos, em descumprimento à planilha
de custos apresentada junto com a proposta, de modo que, o recurso
especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual
adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em
análise de cláusulas contratuais e contexto fático-probatório
próprio da causa.
2. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos
EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 18/6/2015).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO ADMINISTRATIVO - DESCUMPRIMENTO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1847985>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
