{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37607,"origem":"stj","sha256_origem":"5f133855c713cd6eb0ab8295839fe6494ca4f14447103448aab8c38c35302e98","registro_original":{"id_fonte":"000851829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"15743","numero_registro":"202300673329","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A\nRECURSO ESPECIAL PENDENTE DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE. RISCO DE DANO\nIRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. DEFERIMENTO DO\nPEDIDO TÃO SOMENTE PARA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DE EVENTUAL\nPROVIMENTO DO RECURSO, NAS EXCEPCIONAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.\n1. Nas excepcionais circunstâncias do caso, é de se manter o\ndeferimento do pedido de efeito suspensivo tão somente para\nassegurar eventual resultado útil do eventual provimento do recurso\nespecial.\n2. Isso porque o quadro fático delineado nos autos revela que a\nceleuma envolvendo a alteração do quadro societário teve início em\n2017, quando o sócio administrador Sérgio da Silva Carvalho noticiou\na existência de deficit milionário na empresa familiar Silca\nTechnology Group Produções Audiovisuais e Administração de Bens\nPróprios Ltda.\n3. Nesse contexto, Orlando da Silva Carvalho ajuizou demanda contra\na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - Jucerja com o\nobjetivo precípuo de obter a anulação do ato de registro de exclusão\ndo autor e de José Alberto da Silva Carvalho (que figura assistente\nlitisconsorcial) da sociedade formada com Sérgio da Silva Carvalho\n(litisconsorte passivo necessário) na empresa familiar Silca\nTechnology Group Produções Audiovisuais e Administração de Bens\nPróprios Ltda.\n4. Segundo a parte autora, o sócio Sérgio, administrador da\nsociedade (até o presente momento), informou em 2017 a existência de\ndeficit milionário nas contas da Silca; e, em 26/4/2018, foi\nrealizada assembleia geral ordinária e extraordinária (AGOE) na qual\nforam reprovadas as contas do exercício de 2017 e destituído Sérgio\nda administração. Após, nova AGOE foi realizada pelos sócios\nOrlando e José Alberto em 28/6/2018 para ratificar as deliberações\ntomadas na anterior (realizada em abril), pedido de arquivamento da\nata requerido na Jucerja em 9/7/2018.\n5. Em 3/8/2018, o sócio Sérgio convocou reunião que resultou na\nexclusão de Orlando e José Alberto da sociedade por terem sido\nconsiderados \"remissos\" - ata da reunião submetida a registro na\nJucerja em 14/8/2018 (8ª alteração contratual);\nposteriormente, o filho de Sérgio, Diego Henrique Carvalho (também\nlitisconsorte passivo), foi incluído no quadro social (9ª alteração\ncontratual).\n6. Em razão de recurso administrativo, a Jucerja reconheceu a\nirregularidade do arquivamento de documentos enquanto pendente de\nanálise a ata da AGOE de 28/6/2018; todavia, decidiu por não\narquivar a ata correspondente a essa AGOE em razão do não respeito\nao quórum mínimo de 2/3 do capital social, na forma do art. 1.063, §\n2º, do CC/2002. Após uma série de recursos administrativos foram\ninterpostos no âmbito da Jucerja e do então Ministério da Economia,\nos quais restaram desprovidos.\n7. A sentença de improcedência dos pedidos foi reformada pelo\nTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, para\n\"anular a decisão proferida pela JUCERJA que indeferiu o pedido de\narquivamento n° 00-2018/144.310-4, determinando-se o arquivamento da\nAta da AGOE realizada em 28/06/2018, e, em consequência, anular as\ndecisões que deferiram os pedidos de registro nº 00-2018/175.946-2,\n00-2018/175.940-3 e 00-2018/277.001-0 e arquivamento dos respectivos\natos\" (fl. 108-e).\n8. Entendeu a maioria formada, essencialmente, que o art. 1063, §\n1º, deve ser examinado em cotejo com o art. 1074, § 2º, do CC/2002;\nisso porque o art. 1074, § 2º, do CC/2002 busca preservar os\ninteresses da sociedade, e não do sócio, proibindo o voto daquele\nque tenha interesse pessoal na matéria objeto de deliberação; em\nhavendo impedimento para votar, a apuração do quórum de deliberação\ndeve excluir do cômputo o capital social do sócio impedido, e\nconsiderar a participação dos demais sócios como 100% (cem por\ncento) do capital social (invocando-se orientação firmada pela\nQuarta Turma desta Corte no julgamento do REsp 1.459.190/SP).\n9. No dia 9/3/2023, foi juntada a Petição 168044/2023, em que\ninformado o deferimento do pedido de expedição de ofício destinado à\nPresidência da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro para\nfins de imediato cumprimento do acórdão que determinara o\narquivamento da Ata da AGOE realizada em 28/6/2018 (cópia à fl.\n452-e).\n10. O cenário acima resumido, de diferentes decisões tomadas nas\ninstâncias ordinárias (inclusive quanto à concessão de efeito\nsuspensivo ao recurso especial, deferida, mas revogada em sede de\npedido de reconsideração) - ademais da informação de outra\ncontrovérsia envolvendo a mesma sociedade em discussão na Justiça\nEstadual -, é indicador de que há maior cautela na suspensão dos\nefeitos do acórdão recorrido, permanecendo o requerente, Sérgio da\nSilva Carvalho, na condição de administrador da sociedade.\n11. Reforça a necessidade da medida para evitar o risco de dano\nirreversível ou de difícil reparação o fato de que as acusações\ntrocadas entre as partes no que importa às ocorrências de desvios e\ncomprometimento do futuro da sociedade são graves e recíprocas.\n12. O deferimento do pedido de efeito suspensivo se dá sem prejuízo\nde ulterior deliberação em sentido diverso na hipótese de fato\nsuperveniente eventualmente informado por uma das partes que\nimplique risco de dano irreversível ou de dificil reparação no que\nimporta à saúde financeira da empresa Silca Technology Group\nProduções Audiovisuais e Administração de Bens Próprios Ltda.\n13. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1593570457a6f7a900c899ca15b1ad3b60245d16e08a834f536db75f866ee5aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
