# Registro público: STJ — 1605433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3761/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d9fd80f842d8607c5e89c0e39635d591ec3d394901f35d933c1251dbbab346a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  489  E  1.022  DO
CPC/2015 NÃO VERIFICADA. ICMS.  ALEGAÇÃO  DE  SIMPLES  TRANSFERÊNCIA
 DE  MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  DO  MESMO  CONTRIBUINTE.
ACÓRDÃO  DE  ORIGEM  QUE,  DIANTE  DO  CONTEXTO  FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS  AUTOS,  RECONHECE  QUE  HOUVE  ENTRADA  DE  MERCADORIA
IMPORTADA  DO  EXTERIOR  PARA  ESTABELECIMENTO  DESTINATÁRIO  DA
MERCADORIA  SITUADO  EM  OUTRA  UNIDADE  DA  FEDERAÇÃO.   INVERSÃO
 DO    JULGADO.   INVIABILIDADE.   REEXAME    FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA    7/STJ.  INAPLICABILIDADE  DA  SÚMULA  166/STJ  AO  CASO
DOS  AUTOS.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  927,  IV,  DO  NCPC  QUE  NÃO  SE
VERIFICA.  AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste  a  alegada  violação  dos  arts.  489  e  1.022  do
CPC/2015,  pois  a  prestação  jurisdicional  foi  dada  na  medida
da  pretensão  deduzida,  conforme  se  depreende  da  análise  do
acórdão  recorrido.  O  Tribunal  de  origem  apreciou
fundamentadamente  a  controvérsia,  não  padecendo  o  julgado  de
nenhum erro,  omissão,  contradição  ou  obscuridade.  Observe-se,
ademais,  que  julgamento  diverso  do  pretendido,  como  na
espécie,  não  implica  ofensa  ao  dispositivo  de  lei  invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** No  pertinente  à  suposta  infringência  aos  arts.  142  e
145  do  CTN  e  11,  §  3º,  da  Lei  87/1996,  o  Tribunal  gaúcho
 acolheu  os  embargos  declaratórios  de  iniciativa  do  Estado
do  Rio  Grande  do  Sul  para  manter  a  improcedência  dos
embargos  à  execução  fiscal,  reconhecendo  que  não  havia prova
de  internação  da  mercadoria  ou  do  pagamento  do  ICMS  no
local  onde  se  localiza  a  matriz,  e,  dessa  feita,  não  tinha
havido simples  transferência  de  mercadoria  entre
estabelecimentos  do  mesmo  contribuinte.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao  que  se  observa,  o  Tribunal  de  origem  reconheceu  que,
 diante  da  documentação  dos  autos,  a  situação  não
correspondia  a  deslocamento  físico  de  mercadorias  entre
estabelecimentos  do  mesmo  contribuinte,  mas  de  circulação
jurídica  dos  produtos  importados  ao  estabelecimento  de
Garruchos.  Entendimento  diverso,  conforme  pretendido,
implicaria  o  reexame  do  contexto  fático-probatório  dos  autos,
 circunstância  que  redundaria  na  formação  de  novo  juízo
acerca  dos  fatos  e  provas,  e  não  na  valoração  dos
critérios  jurídicos  concernentes  à  utilização  da  prova  e  à
formação  da  convicção,  o  que  impede  o  seguimento  do  recurso
 especial.  Sendo  assim,  incide , no caso, a  Súmula  7  do  STJ,
segundo  a  qual  "a  pretensão  de  simples  reexame  de  prova
não  enseja  recurso  especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Vale  destacar  que,  se  a  natureza  da  operação  não
configura  simples  deslocamento  entre  os  estabelecimentos
matriz  e  filial,  a  tese  geral  contida  na  Súmula  166/STJ
("Não  constitui  fato  gerador  do  ICMS  o  simples  deslocamento
de  mercadoria  de  um  para  outro  estabelecimento  do  mesmo
contribuinte")  não  tem  aplicação  ao  caso  concreto,  razão
pela  qual  não  se  pode  cogitar  de  violação  ao  art.  927  do
NCPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Por  fim,  não houve alteração da verba sucumbencial fixada na
origem, mas apenas majoração em  desfavor  da  parte  recorrente,
em  10%  (dez  por  cento)  do  valor  da verba honorária já
arbitrada na  origem,  nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do
CPC/2015,  observados,  se  aplicáveis,  os  limites  percentuais
previstos  nos  §§  2º  e  3º  do  referido  dispositivo,  bem  como
 os  termos  do  art.  98,  §  3º,  do  mesmo  diploma  legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  489  E  1.022  DO
CPC/2015 NÃO VERIFICADA. ICMS.  ALEGAÇÃO  DE  SIMPLES  TRANSFERÊNCIA
 DE  MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  DO  MESMO  CONTRIBUINTE.
ACÓRDÃO  DE  ORIGEM  QUE,  DIANTE  DO  CONTEXTO  FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS  AUTOS,  RECONHECE  QUE  HOUVE  ENTRADA  DE  MERCADORIA
IMPORTADA  DO  EXTERIOR  PARA  ESTABELECIMENTO  DESTINATÁRIO  DA
MERCADORIA  SITUADO  EM  OUTRA  UNIDADE  DA  FEDERAÇÃO.   INVERSÃO
 DO    JULGADO.   INVIABILIDADE.   REEXAME    FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA    7/STJ.  INAPLICABILIDADE  DA  SÚMULA  166/STJ  AO  CASO
DOS  AUTOS.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  927,  IV,  DO  NCPC  QUE  NÃO  SE
VERIFICA.  AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.  Inexiste  a  alegada  violação  dos  arts.  489  e  1.022  do
CPC/2015,  pois  a  prestação  jurisdicional  foi  dada  na  medida
da  pretensão  deduzida,  conforme  se  depreende  da  análise  do
acórdão  recorrido.  O  Tribunal  de  origem  apreciou
fundamentadamente  a  controvérsia,  não  padecendo  o  julgado  de
nenhum erro,  omissão,  contradição  ou  obscuridade.  Observe-se,
ademais,  que  julgamento  diverso  do  pretendido,  como  na
espécie,  não  implica  ofensa  ao  dispositivo  de  lei  invocado.
2.  No  pertinente  à  suposta  infringência  aos  arts.  142  e
145  do  CTN  e  11,  §  3º,  da  Lei  87/1996,  o  Tribunal  gaúcho
 acolheu  os  embargos  declaratórios  de  iniciativa  do  Estado
do  Rio  Grande  do  Sul  para  manter  a  improcedência  dos
embargos  à  execução  fiscal,  reconhecendo  que  não  havia prova
de  internação  da  mercadoria  ou  do  pagamento  do  ICMS  no
local  onde  se  localiza  a  matriz,  e,  dessa  feita,  não  tinha
havido simples  transferência  de  mercadoria  entre
estabelecimentos  do  mesmo  contribuinte.
3.  Ao  que  se  observa,  o  Tribunal  de  origem  reconheceu  que,
 diante  da  documentação  dos  autos,  a  situação  não
correspondia  a  deslocamento  físico  de  mercadorias  entre
estabelecimentos  do  mesmo  contribuinte,  mas  de  circulação
jurídica  dos  produtos  importados  ao  estabelecimento  de
Garruchos.  Entendimento  diverso,  conforme  pretendido,
implicaria  o  reexame  do  contexto  fático-probatório  dos  autos,
 circunstância  que  redundaria  na  formação  de  novo  juízo
acerca  dos  fatos  e  provas,  e  não  na  valoração  dos
critérios  jurídicos  concernentes  à  utilização  da  prova  e  à
formação  da  convicção,  o  que  impede  o  seguimento  do  recurso
 especial.  Sendo  assim,  incide , no caso, a  Súmula  7  do  STJ,
segundo  a  qual  "a  pretensão  de  simples  reexame  de  prova
não  enseja  recurso  especial".
4.  Vale  destacar  que,  se  a  natureza  da  operação  não
configura  simples  deslocamento  entre  os  estabelecimentos
matriz  e  filial,  a  tese  geral  contida  na  Súmula  166/STJ
("Não  constitui  fato  gerador  do  ICMS  o  simples  deslocamento
de  mercadoria  de  um  para  outro  estabelecimento  do  mesmo
contribuinte")  não  tem  aplicação  ao  caso  concreto,  razão
pela  qual  não  se  pode  cogitar  de  violação  ao  art.  927  do
NCPC.
5.  Por  fim,  não houve alteração da verba sucumbencial fixada na
origem, mas apenas majoração em  desfavor  da  parte  recorrente,
em  10%  (dez  por  cento)  do  valor  da verba honorária já
arbitrada na  origem,  nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do
CPC/2015,  observados,  se  aplicáveis,  os  limites  percentuais
previstos  nos  §§  2º  e  3º  do  referido  dispositivo,  bem  como
 os  termos  do  art.  98,  §  3º,  do  mesmo  diploma  legal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000166

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2222630](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160663/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2898873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159474/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
