# Registro público: STJ — 2328039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c8a2eecdff9e4c679f82301253e288d645332b2009a77bc55d588e9e6e35303

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À DATA-BASE DOS
CÁLCULOS NAS PRÉVIAS DO PRECATÓRIO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DO ACÓRDÃO
ESTADUAL. VÍCIOS INEXISTENTES. O ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL NÃO
AMPARA A TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão estadual foi claro e preciso ao consignar os motivos
que formaram o seu convencimento sobre a ausência de impugnação
tempestiva da data-base dos cálculos e a anuência do expropriante,
implicando a preclusão para discutir a questão nas prévias dos
precatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve contradição entre os fundamentos tomados pelo acórdão e
o dispositivo do julgado que reconheceu a preclusão para impugnar a
data-base nas prévias do precatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Como se sabe, "é assente no STJ que apenas a contradição interna
autoriza a oposição de Embargos de Declaração, sendo aquela
compreendida como a existente entre os fundamentos e o dispositivo
do julgado" (EDcl no AgInt nos EAREsp 966.953/GO, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, Dje 08/05/2020). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese apresentada no recurso especial diz respeito ao
afastamento da preclusão e da anuência reconhecidas pelo colegiado
estadual, possibilitando a impugnação da data-base nas prévias do
precatório. Como se vê a norma en cravada no art. 884 do Código
Civil não ampara referida tese, nem possui força para afastar os
fundamentos do acórdão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À DATA-BASE DOS
CÁLCULOS NAS PRÉVIAS DO PRECATÓRIO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DO ACÓRDÃO
ESTADUAL. VÍCIOS INEXISTENTES. O ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL NÃO
AMPARA A TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão estadual foi claro e preciso ao consignar os motivos
que formaram o seu convencimento sobre a ausência de impugnação
tempestiva da data-base dos cálculos e a anuência do expropriante,
implicando a preclusão para discutir a questão nas prévias dos
precatório.
2. Não houve contradição entre os fundamentos tomados pelo acórdão e
o dispositivo do julgado que reconheceu a preclusão para impugnar a
data-base nas prévias do precatório.
3. Como se sabe, "é assente no STJ que apenas a contradição interna
autoriza a oposição de Embargos de Declaração, sendo aquela
compreendida como a existente entre os fundamentos e o dispositivo
do julgado" (EDcl no AgInt nos EAREsp 966.953/GO, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, Dje 08/05/2020). Precedentes.
4. A tese apresentada no recurso especial diz respeito ao
afastamento da preclusão e da anuência reconhecidas pelo colegiado
estadual, possibilitando a impugnação da data-base nas prévias do
precatório. Como se vê a norma en cravada no art. 884 do Código
Civil não ampara referida tese, nem possui força para afastar os
fundamentos do acórdão.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 966953>>-GO,
         <<EDcl no AgInt nos EREsp 1848530>>-DF,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg na AR 5289>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 8c8a2eecdff9e4c679f82301253e288d645332b2009a77bc55d588e9e6e35303
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

