{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37614,"origem":"stj","sha256_origem":"b41e19b7c76c56d46f5bf73754719e09a622a97745576e6fc0ab1abc0a02a88b","registro_original":{"id_fonte":"000851911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170578","numero_registro":"202202198962","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PLANO COLLOR.\nCUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO\n1022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF,\nAPLICADA POR ANALOGIA AO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º DA LEI\n6.899/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\nCOMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.\nREAJUSTES CONCEDIDOS COM A MESMA FINALIDADE DE REPOSIÇÃO\nINFLACIONÁRIA.\n1. É deficiente a fundamentação recursal na parte em que se aponta\nviolação ao art. 1.022 do CPC. É que a argumentação da recorrente no\nponto foi genérica, sem demonstração objetiva de qual exatamente\nteria sido a omissão não sanada pela Corte de origem, bem assim a\nsua relevância para o justo deslinde da causa. Nessas\ncircunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por\nanalogia, impede o conhecimento do recurso especial.\n2. Em relação ao artigo 1º da Lei n. I6.899/81, o recurso especial\nnão merece ser conhecido por ausência de prequestionamento, não\nobstante opostos embargos de declaração, incide o óbice contido na\nSúmula 211/STJ, in verbis: \"Inadmissível recurso especial quanto à\nquestão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não\nfoi apreciada pelo tribunal a quo\".\n3.  A controvérsia cinge-se à possibilidade do percentual de 84,32%\ndecorrente das perdas inflacionárias do Plano Collor e arguida em\nfase de impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva\npoderia ser compensado  com reajustes concedidos com a mesma\nfinalidade perseguida na ação sem configurar ofensa à coisa julgada.\nRegistra-se que não se desconhece o entendimento firmado no âmbito\nda Primeira Seção de que, transitado em julgado o título executivo\nsem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas\npleiteadas, não pode o devedor, em sede de embargos à execução,\nsuscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de\nconhecimento.\n4. Ocorre que, no caso específico deste recurso, a jurisprudência\nnorteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que,\nainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a\ncompensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em\ndetrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local\nconsignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma\nfinalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas\ndecorrentes dos planos econômicos (e-STJ fl. 68), configurando\nenriquecimento ilícito dos servidores em detrimento do erário. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.AgInt no REsp\nn. 1.487.018/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - PLANO COLLOR - EXECUÇÃO -\nCOMPENSAÇÃO/LIMITAÇÃO - AUMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS A MESMO\nTÍTULO - ALEGAÇÃO - FASE DE COGNIÇÃO - AUSÊNCIA - CASO CONCRETO -\nEXCEPCIONALIDADE - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - INADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 465900>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1487018>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7857106fdb2a89820718a3b54bcfedc4cb5d68cb5ee71d6b5ad0d59a21ca1246","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
