# Registro público: STJ — 2252662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 092ae17d85043e5514a548117e3007ab037b3da01d359e1fe3fcb8770f27ff6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO
EXPRESSO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de
que a Fazenda Nacional é isenta da condenação ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que, citada para
apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em
exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido,
nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. Precedentes:
AgInt no REsp n. 2.049.869/BA, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt
no AREsp n. 2.191.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no
REsp n. 1.879.955/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO
EXPRESSO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
NÃO CABIMENTO.
1. Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de
que a Fazenda Nacional é isenta da condenação ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que, citada para
apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em
exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido,
nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. Precedentes:
AgInt no REsp n. 2.049.869/BA, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt
no AREsp n. 2.191.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no
REsp n. 1.879.955/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art18, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO
EXPRESSO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2049869>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2191504>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1879955>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012844 ANO:2013
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
        ART:00018 ART:00019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522%21art19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2110986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40121/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art18, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1811451](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56017/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art18, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1879955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20721/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art18, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 092ae17d85043e5514a548117e3007ab037b3da01d359e1fe3fcb8770f27ff6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

