{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37617,"origem":"stj","sha256_origem":"f6733a0d34ec8d1ff8064c6c69e2a03ed55d5ed97968c9603ad713e06035eec9","registro_original":{"id_fonte":"000851914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2293510","numero_registro":"202300397430","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES RELATIVOS AO DIFAL-ICMS.\nLEVANTAMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO NÃO REPASSE. ART. 166 DO\nCTN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO COMO\nCONSEQUÊNCIA EX LEGE DA PROCEDÊNCIA DA LIDE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE\nRESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA\nORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.\n1. O instituto previsto no art. 166 do CTN se refere à repetição de\nindébito tributário, o que não se confunde com o levantamento do\ndepósito que ocorre ex lege como decorrência do êxito do litigante\nno contencioso judicial ou administrativo que discute o tributo cujo\nvalor foi depositado.\n2. A jurisprudência desta Corte tem perfilhado entendimento no\nsentido de que o art. 166 do CTN somente se aplica em casos de\nrestituição/repetição de indébito tributário. Nesse sentido: RESP\n525.625/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n21/11/2022.\n3. Desde a época da vigência da Lei n. 10.482/2002 (art. 5º), que\ndispunha sobre os depósitos judiciais referentes a tributos no\nâmbito dos Estados e do Distrito Federal, revogada pela Lei n.\n11.429/20006 (arts. 4º e 6º), revogada pela Lei Complementar n.\n151/2015 (arts. 8º e 10), o destino dos depósitos judiciais ou\nadministrativos depende da sorte e do encerramento do processo\nlitigioso judicial ou administrativo e será: (i) colocado à\ndisposição do depositante, caso a lide lhe seja favorável (não\ncondicionado à regra do art. 166 do CTN); ou (ii) convertido em\npagamento definitivo, em caso de decisão favorável ao ente federado.\nA propósito: REsp 547.706/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira\nTurma, julgado em 16/12/2003, DJ 22/03/2004; REsp 761.186/RS, Rel.\nMinistra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; REsp\n1.377.781/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014.\n4. Os julgados colacionados pelo agravante (REsp 1.737.209/RO, o\nAgInt no REsp 1.853.964/MG e o AgInt no REsp 2.033.131/RS) ou não\ntrataram especificamente de aplicação do art. 166 do CTN em caso de\nlevantamento de depósito judicial, ou não conheceram da controvérsia\nno mérito em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, daí porque não\nservem para fundamentar a tese do agravante.\n5. Quanto à alegação de nulidade por ofensa aos arts. 280 e 281 do\nCPC, melhor sorte não assiste à recorrente. Consoante afirmado pelo\nacórdão recorrido (fls. 189 e-STJ) \"considerando que esta Corte\nentende pelo provimento do presente recurso e que, como a Magistrada\nde origem confirmou que o levantamento do montante já se\nperfectibilizou, deixo de decretar a nulidade, na medida em que\nimplicaria apenas em retrabalho, haja vista que se teria de\ndeterminar a devolução dos valores pela credora e o posterior\nlevantamento, novamente, em razão do entendimento desta Corte a\nrespeito. Seria, com efeito, contra producente e ofensivo aos\nprincípios da instrumentalidade, celeridade, economia e duração\nrazoável do processo\".\n6. É cediço nesta Corte que a nulidade das comunicações processuais\né relativa, não absoluta, e que o regime de nulidades no processo\ncivil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a\ndespeito de eventual inobservância da forma prevista em lei\n(princípio pas de nulitté sans grief). Portanto, inexistindo\nprejuízo à parte recorrente, não é possível a acolhida da nulidade\naventada.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8eb7401c7958ce411f6c3978e9449d65569cb2ee89c1e815bdc3a4d3653e45ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
