# Registro público: STJ — 2293510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6733a0d34ec8d1ff8064c6c69e2a03ed55d5ed97968c9603ad713e06035eec9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES RELATIVOS AO DIFAL-ICMS.
LEVANTAMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO NÃO REPASSE. ART. 166 DO
CTN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO COMO
CONSEQUÊNCIA EX LEGE DA PROCEDÊNCIA DA LIDE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O instituto previsto no art. 166 do CTN se refere à repetição de
indébito tributário, o que não se confunde com o levantamento do
depósito que ocorre ex lege como decorrência do êxito do litigante
no contencioso judicial ou administrativo que discute o tributo cujo
valor foi depositado.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem perfilhado entendimento no
sentido de que o art. 166 do CTN somente se aplica em casos de
restituição/repetição de indébito tributário. Nesse sentido: RESP
525.625/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
21/11/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Desde a época da vigência da Lei n. 10.482/2002 (art. 5º), que
dispunha sobre os depósitos judiciais referentes a tributos no
âmbito dos Estados e do Distrito Federal, revogada pela Lei n.
11.429/20006 (arts. 4º e 6º), revogada pela Lei Complementar n.
151/2015 (arts. 8º e 10), o destino dos depósitos judiciais ou
administrativos depende da sorte e do encerramento do processo
litigioso judicial ou administrativo e será: (i) colocado à
disposição do depositante, caso a lide lhe seja favorável (não
condicionado à regra do art. 166 do CTN); ou (ii) convertido em
pagamento definitivo, em caso de decisão favorável ao ente federado.
A propósito: REsp 547.706/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 16/12/2003, DJ 22/03/2004; REsp 761.186/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; REsp
1.377.781/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014.
- **Item 4 (texto oficial):** Os julgados colacionados pelo agravante (REsp 1.737.209/RO, o
AgInt no REsp 1.853.964/MG e o AgInt no REsp 2.033.131/RS) ou não
trataram especificamente de aplicação do art. 166 do CTN em caso de
levantamento de depósito judicial, ou não conheceram da controvérsia
no mérito em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, daí porque não
servem para fundamentar a tese do agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à alegação de nulidade por ofensa aos arts. 280 e 281 do
CPC, melhor sorte não assiste à recorrente. Consoante afirmado pelo
acórdão recorrido (fls. 189 e-STJ) "considerando que esta Corte
entende pelo provimento do presente recurso e que, como a Magistrada
de origem confirmou que o levantamento do montante já se
perfectibilizou, deixo de decretar a nulidade, na medida em que
implicaria apenas em retrabalho, haja vista que se teria de
determinar a devolução dos valores pela credora e o posterior
levantamento, novamente, em razão do entendimento desta Corte a
respeito. Seria, com efeito, contra producente e ofensivo aos
princípios da instrumentalidade, celeridade, economia e duração
razoável do processo".
- **Item 6 (texto oficial):** É cediço nesta Corte que a nulidade das comunicações processuais
é relativa, não absoluta, e que o regime de nulidades no processo
civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a
despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei
(princípio pas de nulitté sans grief). Portanto, inexistindo
prejuízo à parte recorrente, não é possível a acolhida da nulidade
aventada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES RELATIVOS AO DIFAL-ICMS.
LEVANTAMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO NÃO REPASSE. ART. 166 DO
CTN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO COMO
CONSEQUÊNCIA EX LEGE DA PROCEDÊNCIA DA LIDE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. O instituto previsto no art. 166 do CTN se refere à repetição de
indébito tributário, o que não se confunde com o levantamento do
depósito que ocorre ex lege como decorrência do êxito do litigante
no contencioso judicial ou administrativo que discute o tributo cujo
valor foi depositado.
2. A jurisprudência desta Corte tem perfilhado entendimento no
sentido de que o art. 166 do CTN somente se aplica em casos de
restituição/repetição de indébito tributário. Nesse sentido: RESP
525.625/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
21/11/2022.
3. Desde a época da vigência da Lei n. 10.482/2002 (art. 5º), que
dispunha sobre os depósitos judiciais referentes a tributos no
âmbito dos Estados e do Distrito Federal, revogada pela Lei n.
11.429/20006 (arts. 4º e 6º), revogada pela Lei Complementar n.
151/2015 (arts. 8º e 10), o destino dos depósitos judiciais ou
administrativos depende da sorte e do encerramento do processo
litigioso judicial ou administrativo e será: (i) colocado à
disposição do depositante, caso a lide lhe seja favorável (não
condicionado à regra do art. 166 do CTN); ou (ii) convertido em
pagamento definitivo, em caso de decisão favorável ao ente federado.
A propósito: REsp 547.706/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 16/12/2003, DJ 22/03/2004; REsp 761.186/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; REsp
1.377.781/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014.
4. Os julgados colacionados pelo agravante (REsp 1.737.209/RO, o
AgInt no REsp 1.853.964/MG e o AgInt no REsp 2.033.131/RS) ou não
trataram especificamente de aplicação do art. 166 do CTN em caso de
levantamento de depósito judicial, ou não conheceram da controvérsia
no mérito em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, daí porque não
servem para fundamentar a tese do agravante.
5. Quanto à alegação de nulidade por ofensa aos arts. 280 e 281 do
CPC, melhor sorte não assiste à recorrente. Consoante afirmado pelo
acórdão recorrido (fls. 189 e-STJ) "considerando que esta Corte
entende pelo provimento do presente recurso e que, como a Magistrada
de origem confirmou que o levantamento do montante já se
perfectibilizou, deixo de decretar a nulidade, na medida em que
implicaria apenas em retrabalho, haja vista que se teria de
determinar a devolução dos valores pela credora e o posterior
levantamento, novamente, em razão do entendimento desta Corte a
respeito. Seria, com efeito, contra producente e ofensivo aos
princípios da instrumentalidade, celeridade, economia e duração
razoável do processo".
6. É cediço nesta Corte que a nulidade das comunicações processuais
é relativa, não absoluta, e que o regime de nulidades no processo
civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a
despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei
(princípio pas de nulitté sans grief). Portanto, inexistindo
prejuízo à parte recorrente, não é possível a acolhida da nulidade
aventada.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f6733a0d34ec8d1ff8064c6c69e2a03ed55d5ed97968c9603ad713e06035eec9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.945.959 do STJ: ente federado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1945959/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.945.959 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ente federado, prestação de serviço de saúde e cumprimento à determinação judicial. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ente, federado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90628375015e5532caaced9c7018d7f9546e54ce968efe43f8e105cdae230e2c
- **SHA-256 do registro documental:** f6733a0d34ec8d1ff8064c6c69e2a03ed55d5ed97968c9603ad713e06035eec9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1945959%2F)

