# Registro público: STJ — 2273046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37618/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73c81087f9969683fa193873f7dd6ae8c34c64fd1de80d14b84aeccb0b09f55f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. JULGADOS DO STJ. SÚMULA
568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória decorrente
de erro médico e falhas na prestação de serviço médico-hospitalar
estatal.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu que restou
demonstrada a falha na prestação do serviço médico. Ressaltou que o
erro de diagnóstico e procedimento representa violação à integridade
psicofísica da parte autora, dano suficiente para gerar o direito à
indenização. Ocorre que, sobre tais aspectos, a parte ora
agravante, gestora da unidade hospitalar, não impugnou tais
fundamentos, tendo apenas se limitado a reiterar genericamente a sua
tese no sentido de que não houve irregularidade ou ilicitude na
conduta médica adotada. Assim sendo, incide na espécie o óbice da
Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial em razão da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação deste Superior Tribunal  de Justiça, no sentido de que em
se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora
são devidos desde a data do evento danoso. Precedentes: AgInt no
AREsp n. 1.902.086/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022; AgInt no REsp n.
1.968.131/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022; AgInt no REsp n.
1.964.906/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022; REsp n. 1.778.207/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
de 23/4/2019; REsp n. 1.815.870/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 23/9/2019; REsp n.
1.778.207/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. JULGADOS DO STJ. SÚMULA
568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória decorrente
de erro médico e falhas na prestação de serviço médico-hospitalar
estatal.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu que restou
demonstrada a falha na prestação do serviço médico. Ressaltou que o
erro de diagnóstico e procedimento representa violação à integridade
psicofísica da parte autora, dano suficiente para gerar o direito à
indenização. Ocorre que, sobre tais aspectos, a parte ora
agravante, gestora da unidade hospitalar, não impugnou tais
fundamentos, tendo apenas se limitado a reiterar genericamente a sua
tese no sentido de que não houve irregularidade ou ilicitude na
conduta médica adotada. Assim sendo, incide na espécie o óbice da
Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
3. A revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial em razão da Súmula 7/STJ.
4. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação deste Superior Tribunal  de Justiça, no sentido de que em
se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora
são devidos desde a data do evento danoso. Precedentes: AgInt no
AREsp n. 1.902.086/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022; AgInt no REsp n.
1.968.131/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022; AgInt no REsp n.
1.964.906/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022; REsp n. 1.778.207/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
de 23/4/2019; REsp n. 1.815.870/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 23/9/2019; REsp n.
1.778.207/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2014889>>-SP
(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1902086>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1968131>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1964906>>-PR, <<REsp 1778207>>-RS,
         <<REsp 1815870>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000054 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 73c81087f9969683fa193873f7dd6ae8c34c64fd1de80d14b84aeccb0b09f55f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

