# Registro público: STJ — 2313173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37621/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37621.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05689b47ed51618f0da10d777c58152b5185539f791f171a5989d7edc2246320

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851918
- **Número de registro na fonte:** 202300705041
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIFAL-ICMS. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE NO ÂMBITO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 284 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente feito discute a aplicação do princípio da
anterioridade no âmbito da Lei Complementar n. 190/2022, editada
para viabilizar a cobrança do DIFAL-ICMS.
- **Item 2 (texto oficial):** Seja em razão da incidência da Súmula n. 284 do STJ, seja em
razão do cunho eminentemente constitucional da controvérsia relativa
à aplicação da anterioridade anual prevista no art. 150, III, "b",
da Constituição Federal, seja em razão da impossibilidade de
interpretação do quanto decidido pelo STF no RE 1.287.019 (Tema
1.093 da repercussão geral), não é possível a esta Corte, em sede de
recurso especial, infirmar o acórdão recorrido, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do
recurso extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIFAL-ICMS. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE NO ÂMBITO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 284 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O presente feito discute a aplicação do princípio da
anterioridade no âmbito da Lei Complementar n. 190/2022, editada
para viabilizar a cobrança do DIFAL-ICMS.
2. Seja em razão da incidência da Súmula n. 284 do STJ, seja em
razão do cunho eminentemente constitucional da controvérsia relativa
à aplicação da anterioridade anual prevista no art. 150, III, "b",
da Constituição Federal, seja em razão da impossibilidade de
interpretação do quanto decidido pelo STF no RE 1.287.019 (Tema
1.093 da repercussão geral), não é possível a esta Corte, em sede de
recurso especial, infirmar o acórdão recorrido, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do
recurso extraordinário.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 05689b47ed51618f0da10d777c58152b5185539f791f171a5989d7edc2246320
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2313173 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 05689b47ed51618f0da10d777c58152b5185539f791f171a5989d7edc2246320
- **SHA-256 do comentário:** 3a3b73465a838dac92ae535cddcdb639bcdbb3ae4c8d5692f7115f6059c56b59
