{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37623,"origem":"stj","sha256_origem":"2210c8e2247d73fd620f65bbcceed69fa0aa99101657acff5a38f4f1c966297b","registro_original":{"id_fonte":"000851929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978515","numero_registro":"202103965767","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nDEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA\nCSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Em síntese, o órgão fazendário afirma ser ilegal a possibilidade\nde deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com o\npagamento ou creditamento de juros sobre capital próprio de\nexercícios anteriores. Outrora, argumenta que não seria possível a\ndedução de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores,\npois a dedução dos juros sobre o capital próprio somente poderá ser\nefetuada no próprio ano-calendário a que se referem os seus limites,\nsendo vedada a possibilidade de dedução de valores referentes a\nperíodos anteriores, sobretudo porque, os Juros sobre Capital\nPróprio - JCP - têm natureza de benefício fiscal pelo qual a lei\ntributária (art. 9º da Lei nº 9.249/95) autoriza a dedução do lucro\nlíquido do exercício, para fins de apuração do lucro real, dos\nvalores pagos ou creditados a título de juros de remuneração do\ncapital investido na empresa, traduzindo-se em mecanismo de política\neconômica para estimular a aplicação de recursos próprios no\nempreendimento, em detrimento de recursos de terceiros.\n2. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, a distribuição de juros sobre capital próprio pode ser\nrealizada em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a\ndedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ/CSLL. Em se\ntratando de juros sobre capital próprio, o seu pagamento decorre\nnecessariamente da deliberação do órgão societário, momento em que\nsurge a respectiva obrigação. Sendo assim, ao ser constituída a\nobrigação de pagamento, é realizado o reconhecimento contábil pela\ncompanhia de acordo com o regime de competência, de modo que é\nperfeitamente possível afirmar que há respeito ao regime contábil em\ncomento quando do pagamento de juros sobre capital próprio de\nexercícios anteriores.\n3.Com isso, para apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica\n(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se o\ncontribuinte for tributado pelo regime do lucro real, os juros sobre\ncapital próprio devem ser registrados contabilmente como receita\nfinanceira, não possuindo natureza de lucro ou de  dividendo. Os\ndividendos têm previsão na Lei n. 6.404/1976, em que se determina a\nobrigatoriedade de sua distribuição mínima, por meio da remuneração\nem dinheiro dos sócios/acionistas em razão da aplicação de seu\ncapital, estabelecendo-se condições para as sociedades abertas para\na constituição e destinação daqueles recursos.\n4. Nesse sentido, os juros sobre capital próprio, de acordo com a\nLei n. 9.249/1995, apresentam-se como uma faculdade à pessoa\njurídica, que pode fazer valer de seu creditamento sem que ocorra o\nefetivo pagamento de maneira imediata, aproveitando-se da\ncapitalização durante esse tempo. Além do mais, ao contrário dos\ndividendos, os JCPs dizem respeito ao patrimônio líquido da empresa,\no que permite que sejam creditados de acordo com os lucros e\nreservas acumulados.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006404 ANO:1976\n*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES","LEG:FED LEI:009249 ANO:1995\n        ART:00009"],"jurisprudencia_citada":"(DEDUÇÃO - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E\nDA CSLL - EXERCÍCIOS ANTERIORES)\n   STJ - <<REsp 1955120>>-SP, <<REsp 1946363>>-SP,\n         <<REsp 1086752>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ac387e33061f876fc698eeffca9ae3a59ab81ac389beee7a0df93477941096d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
