# Registro público: STJ — 1978515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2210c8e2247d73fd620f65bbcceed69fa0aa99101657acff5a38f4f1c966297b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em síntese, o órgão fazendário afirma ser ilegal a possibilidade
de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com o
pagamento ou creditamento de juros sobre capital próprio de
exercícios anteriores. Outrora, argumenta que não seria possível a
dedução de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores,
pois a dedução dos juros sobre o capital próprio somente poderá ser
efetuada no próprio ano-calendário a que se referem os seus limites,
sendo vedada a possibilidade de dedução de valores referentes a
períodos anteriores, sobretudo porque, os Juros sobre Capital
Próprio - JCP - têm natureza de benefício fiscal pelo qual a lei
tributária (art. 9º da Lei nº 9.249/95) autoriza a dedução do lucro
líquido do exercício, para fins de apuração do lucro real, dos
valores pagos ou creditados a título de juros de remuneração do
capital investido na empresa, traduzindo-se em mecanismo de política
econômica para estimular a aplicação de recursos próprios no
empreendimento, em detrimento de recursos de terceiros.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, a distribuição de juros sobre capital próprio pode ser
realizada em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a
dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ/CSLL. Em se
tratando de juros sobre capital próprio, o seu pagamento decorre
necessariamente da deliberação do órgão societário, momento em que
surge a respectiva obrigação. Sendo assim, ao ser constituída a
obrigação de pagamento, é realizado o reconhecimento contábil pela
companhia de acordo com o regime de competência, de modo que é
perfeitamente possível afirmar que há respeito ao regime contábil em
comento quando do pagamento de juros sobre capital próprio de
exercícios anteriores.
3.Com isso, para apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se o
contribuinte for tributado pelo regime do lucro real, os juros sobre
capital próprio devem ser registrados contabilmente como receita
financeira, não possuindo natureza de lucro ou de  dividendo. Os
dividendos têm previsão na Lei n. 6.404/1976, em que se determina a
obrigatoriedade de sua distribuição mínima, por meio da remuneração
em dinheiro dos sócios/acionistas em razão da aplicação de seu
capital, estabelecendo-se condições para as sociedades abertas para
a constituição e destinação daqueles recursos.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, os juros sobre capital próprio, de acordo com a
Lei n. 9.249/1995, apresentam-se como uma faculdade à pessoa
jurídica, que pode fazer valer de seu creditamento sem que ocorra o
efetivo pagamento de maneira imediata, aproveitando-se da
capitalização durante esse tempo. Além do mais, ao contrário dos
dividendos, os JCPs dizem respeito ao patrimônio líquido da empresa,
o que permite que sejam creditados de acordo com os lucros e
reservas acumulados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em síntese, o órgão fazendário afirma ser ilegal a possibilidade
de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com o
pagamento ou creditamento de juros sobre capital próprio de
exercícios anteriores. Outrora, argumenta que não seria possível a
dedução de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores,
pois a dedução dos juros sobre o capital próprio somente poderá ser
efetuada no próprio ano-calendário a que se referem os seus limites,
sendo vedada a possibilidade de dedução de valores referentes a
períodos anteriores, sobretudo porque, os Juros sobre Capital
Próprio - JCP - têm natureza de benefício fiscal pelo qual a lei
tributária (art. 9º da Lei nº 9.249/95) autoriza a dedução do lucro
líquido do exercício, para fins de apuração do lucro real, dos
valores pagos ou creditados a título de juros de remuneração do
capital investido na empresa, traduzindo-se em mecanismo de política
econômica para estimular a aplicação de recursos próprios no
empreendimento, em detrimento de recursos de terceiros.
2. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, a distribuição de juros sobre capital próprio pode ser
realizada em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a
dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ/CSLL. Em se
tratando de juros sobre capital próprio, o seu pagamento decorre
necessariamente da deliberação do órgão societário, momento em que
surge a respectiva obrigação. Sendo assim, ao ser constituída a
obrigação de pagamento, é realizado o reconhecimento contábil pela
companhia de acordo com o regime de competência, de modo que é
perfeitamente possível afirmar que há respeito ao regime contábil em
comento quando do pagamento de juros sobre capital próprio de
exercícios anteriores.
3.Com isso, para apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se o
contribuinte for tributado pelo regime do lucro real, os juros sobre
capital próprio devem ser registrados contabilmente como receita
financeira, não possuindo natureza de lucro ou de  dividendo. Os
dividendos têm previsão na Lei n. 6.404/1976, em que se determina a
obrigatoriedade de sua distribuição mínima, por meio da remuneração
em dinheiro dos sócios/acionistas em razão da aplicação de seu
capital, estabelecendo-se condições para as sociedades abertas para
a constituição e destinação daqueles recursos.
4. Nesse sentido, os juros sobre capital próprio, de acordo com a
Lei n. 9.249/1995, apresentam-se como uma faculdade à pessoa
jurídica, que pode fazer valer de seu creditamento sem que ocorra o
efetivo pagamento de maneira imediata, aproveitando-se da
capitalização durante esse tempo. Além do mais, ao contrário dos
dividendos, os JCPs dizem respeito ao patrimônio líquido da empresa,
o que permite que sejam creditados de acordo com os lucros e
reservas acumulados.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEDUÇÃO - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL - EXERCÍCIOS ANTERIORES)
   STJ - <<REsp 1955120>>-SP, <<REsp 1946363>>-SP,
         <<REsp 1086752>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
        ART:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9249%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1939282](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27039/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2242731](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1911669](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55759/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
