{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37625,"origem":"stj","sha256_origem":"a611cace25507227790858598668647a4ea0e84f4c00049c58773910c159dc24","registro_original":{"id_fonte":"000851931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2298914","numero_registro":"202300486001","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO\nESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA\nGRATUITA. HONORÁRIOS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.\n1. A jurisprudência deste Tribunal Superior adota o entendimento de\nreconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o\npreparo, não o faz dentro do prazo designado.\n2. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja\nvista a ausência de preparo em face de recurso especial com\nobjetivo exclusivo de majorar a verba sucumbencial arbitrada. A\nparte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não\nregularizou, limitando-se a alegar que a parte é beneficiária da\ngratuidade de justiça.\n3. É \"pacífico o entendimento desta Corte Superi or, no sentido de\nque o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não\ntem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária\ngratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela\nqual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono\nquando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no\nartigo 23, da Lei n° 8.906/94\" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019,\nDJe de 23/8/2019).\n4. O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,\nrestando inafastável a incidência da Súmula n. 187/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"08c405b704bc0daf45cd021cf13c8ec9332897f203fc915d313144854e293d27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
