# Registro público: STJ — 2298914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a611cace25507227790858598668647a4ea0e84f4c00049c58773910c159dc24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851931
- **Número de registro na fonte:** 202300486001
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. HONORÁRIOS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior adota o entendimento de
reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o
preparo, não o faz dentro do prazo designado.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja
vista a ausência de preparo em face de recurso especial com
objetivo exclusivo de majorar a verba sucumbencial arbitrada. A
parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não
regularizou, limitando-se a alegar que a parte é beneficiária da
gratuidade de justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** É "pacífico o entendimento desta Corte Superi or, no sentido de
que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não
tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária
gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela
qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono
quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no
artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019,
DJe de 23/8/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
restando inafastável a incidência da Súmula n. 187/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. HONORÁRIOS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior adota o entendimento de
reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o
preparo, não o faz dentro do prazo designado.
2. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja
vista a ausência de preparo em face de recurso especial com
objetivo exclusivo de majorar a verba sucumbencial arbitrada. A
parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não
regularizou, limitando-se a alegar que a parte é beneficiária da
gratuidade de justiça.
3. É "pacífico o entendimento desta Corte Superi or, no sentido de
que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não
tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária
gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela
qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono
quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no
artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019,
DJe de 23/8/2019).
4. O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
restando inafastável a incidência da Súmula n. 187/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a611cace25507227790858598668647a4ea0e84f4c00049c58773910c159dc24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

