{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37626,"origem":"stj","sha256_origem":"1a179389dacbc68516742c73c69242dd0ef62fc83957025e3bcd70752837234e","registro_original":{"id_fonte":"000851932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2310877","numero_registro":"202300647949","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS\nSERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. APELAÇÃO DO ESTADO DO\nRIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O \"chamado erro na valoração ou valorização das provas somente\npode ser o erro de direito quanto ao valor da prova abstratamente\nconsiderado.\" Se \"o julgado local, apreciando o poder de convicção\n[da prova], conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um\nfato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer ofensa\n(se mal jugada a causa) ao direito da parte\" (cf. RE 84699, Rel. p/\nAcórdão RODRIGUES ALCKMIN, Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645).\n2.O   pedido de revaloração, em caso tal, deve conter,\nnecessariamente, a demonstração de duas coisas: (a) o quadro fático,\ntal como delineado no decisum objurgado (ou seja, a apresentação da\nquaestio facti tal como interpretada, bem ou mal, pela Corte a\nquo); (b) o resultado jurídico resultante de má aplicação do direito\nfederal (a apresentação da quaestio iuris). O pedido genérico de\nvaloração das provas (ou de simples afastamento da Súmula nº 7/STJ -\n\"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\") constitui defeito grave de fundamentação recursal, que\nleva ao não conhecimento da matéria arguida.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fe06eec592159c68f5a5f42ae78261884f9d17f43fc9f7535b253eb764c7ed91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
