# Registro público: STJ — 2310877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a179389dacbc68516742c73c69242dd0ef62fc83957025e3bcd70752837234e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. APELAÇÃO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O "chamado erro na valoração ou valorização das provas somente
pode ser o erro de direito quanto ao valor da prova abstratamente
considerado." Se "o julgado local, apreciando o poder de convicção
[da prova], conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um
fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer ofensa
(se mal jugada a causa) ao direito da parte" (cf. RE 84699, Rel. p/
Acórdão RODRIGUES ALCKMIN, Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645).
2.O   pedido de revaloração, em caso tal, deve conter,
necessariamente, a demonstração de duas coisas: (a) o quadro fático,
tal como delineado no decisum objurgado (ou seja, a apresentação da
quaestio facti tal como interpretada, bem ou mal, pela Corte a
quo); (b) o resultado jurídico resultante de má aplicação do direito
federal (a apresentação da quaestio iuris). O pedido genérico de
valoração das provas (ou de simples afastamento da Súmula nº 7/STJ -
"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial") constitui defeito grave de fundamentação recursal, que
leva ao não conhecimento da matéria arguida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. APELAÇÃO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O "chamado erro na valoração ou valorização das provas somente
pode ser o erro de direito quanto ao valor da prova abstratamente
considerado." Se "o julgado local, apreciando o poder de convicção
[da prova], conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um
fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer ofensa
(se mal jugada a causa) ao direito da parte" (cf. RE 84699, Rel. p/
Acórdão RODRIGUES ALCKMIN, Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645).
2.O   pedido de revaloração, em caso tal, deve conter,
necessariamente, a demonstração de duas coisas: (a) o quadro fático,
tal como delineado no decisum objurgado (ou seja, a apresentação da
quaestio facti tal como interpretada, bem ou mal, pela Corte a
quo); (b) o resultado jurídico resultante de má aplicação do direito
federal (a apresentação da quaestio iuris). O pedido genérico de
valoração das provas (ou de simples afastamento da Súmula nº 7/STJ -
"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial") constitui defeito grave de fundamentação recursal, que
leva ao não conhecimento da matéria arguida.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
