{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37627,"origem":"stj","sha256_origem":"e411ba8df045cc6d13fda71cb4e5bdf6797b7547e5db03293d3908df30c881d0","registro_original":{"id_fonte":"000851986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1863006","numero_registro":"202000425060","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE LANÇAMENTO. BASE DE\nCÁLCULO DE ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE TRANSFERÊNCIA DE\nMERCADORIAS DE MESMO CONTRIBUINTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES\nDE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE\nREEXAME.\nI - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao\nconhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a\nprópria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:\nEDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,\nrelator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em\n21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,\nDJe 7/11/2017.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016.\nIV - Ressalte-se que, no tocante ao juízo de admissibilidade do\nrecurso especial, \"a decisão de admissibilidade proferida pelo\nTribunal de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que\ntal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal\nSuperior é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais\".\n(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.960/GO, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)\nV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nVI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia\npronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nVII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INAPTO AO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA\nDE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL - OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp\n1337262>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 174304>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1487963>>-RS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DUPLO CONTROLE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2174960>>-GO\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMAR O JULGADO)\n   STJ - <<EDcl nos EAREsp 166402>>-PE, <<EDcl na Rcl 8826>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8bb1aad1352b081c0e5cd980ec8cc8baa89f8384323467ef297c6d5aff109199","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
