{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37628,"origem":"stj","sha256_origem":"ed18bf9097824fe8ae47f70765f44ac2cdae6c96733de8a4989409311adb7747","registro_original":{"id_fonte":"000851987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2349146","numero_registro":"202301262157","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Conforme exposto na decisão ora agravada, a parte recorrente foi\nintimada do acórdão recorrido em 02/01/2023, sendo o recurso\nespecial interposto somente em 13/02/2023, portanto, fora do prazo\nlegal.\n2. A data diversa para o término do prazo, trazida no presente\nrecurso, mediante \"print\" do sistema eletrônico do Tribunal de\norigem, não possui caráter oficial para fins de contagem de prazos\nprocessuais, segundo ampla jurisprudência do STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO DOTADO DE\nFÉ PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1893371>>-RJ\n(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO -\n\"PRINT\" DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - DOCUMENTO\nINIDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2062237>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1651053>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e893239326c0a6177918fd7fda3ffc65073183c01148adce961802ced9a1be1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
