{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37629,"origem":"stj","sha256_origem":"48038ef10a22e90346f72d6a1f9ea16d2ed351cc31f7c99cac64473f9131da2d","registro_original":{"id_fonte":"000849742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1381818","numero_registro":"201301164206","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-09","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO\nVALOR DE MERCADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE\nINTIMAÇÃO DO INTERESSADO. DIVERGÊNCIA ENTRE RESP 1.150.579/SC -\nREPETITIVO QUE TRATOU DE MERA ATUALIZAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ERESP\n1.241.464/SC: ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO - REFLETE NO VALOR\nDA TAXA. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA.\nI - Trata-se de embargos de divergência interpostos por particular,\nem autos nos quais, invocando o REsp n. 1.150.579/SC, submetido à\nsistemática dos repetitivos, entendeu-se pela desnecessidade de\nintimação do interessado em se tratando de atualização da taxa de\nocupação do referido terreno de marinha.\nII - A embargante alega que a situação dos autos difere do\nrepetitivo, na medida em que se trata de atualização do valor do\ndomínio pleno - base de cálculo da taxa de ocupação, situação que se\nenquadra no EREsp n. 1.241.464/SC, onde se decidiu pela necessidade\nde intimação do interessado.\nIII - De fato, o acórdão embargado aplicou o entendimento\nconsolidado no recurso especial repetitivo, que cuida de hipótese\ndiversa dos autos em questão.\nIV - Na medida em que o acórdão recorrido especialmente pela\nparticular, cuidou de situação de \"[...] aumento da base de cálculo\n(valor do domínio pleno) da taxa de ocupação [...]\", o repetitivo a\nele não se aplica.\nV - Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que,\ntratando-se de atualização do valor de mercado do imóvel, é\nnecessária a intimação prévia do interessado. Precedentes: AgInt no\nREsp 1388735/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n03/08/2018, EDcl no REsp 1758068/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 29/05/2019, AgInt no AgRg no REsp 1390071/PE,\nRel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/03/2019.\nVI - Embargos de divergência providos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que sï¿½o partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiï¿½a,  A Primeira Seção, por unanimidade, dar\nprovimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TERRENO DE MARINHA - TAXA DE OCUPAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO\nVALOR DE MERCADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1388735>>-PE, <<EDcl no REsp 1758068>>-RJ,\n         <<AgInt no AgRg no REsp 1390071>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f77c1b91-1ff9-4353-b5a8-492491ae99aa/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e7702a641c7e70b136ea482649cd632faed46720ef64081bfbb65bfabc16ba48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
