{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37631,"origem":"stj","sha256_origem":"55ae1f36d9a8c262a48dd9132d7aa9721498c5e55902535733e60726a625bfef","registro_original":{"id_fonte":"000849931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"43718","numero_registro":"202202187880","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO\nDO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Estabelece o art. 105, I, \"f\", da Constituição Federal que\ncompete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,\noriginariamente, reclamação para preservar sua competência e/ou\ngarantir a autoridade de suas decisões.\n2. Hipótese em que a decisão do STJ (supostamente descumprida) teria\nafastado a exclusão automática e em abstrato da responsabilidade\ncivil do DNIT no caso de acidente provocado por animal na pista,\nentendendo-se, naquela oportunidade, que seria possível, em\nconcreto, ter havido sinais de negligência do ente federal, situação\nque, se existente, poderia caracterizar o dever de indenizar da\nFazenda Pública.\n3. No caso, devolvido o processo à origem, a Corte Regional examinou\nem concreto as provas dos autos e concluiu pela inexistência de\nelementos que demonstrassem omissão culposa do ente público com\nalgum nexo causal em relação ao acidente; vale dizer, não houve\nviolação à autoridade da decisão deste Tribunal Superior, mas, na\nrealidade, o seu cumprimento nos limites do que foi objetivamente\ndeterminado, apenas tendo as conclusões sido novamente desfavoráveis\nà reclamante.\n4. A \"Reclamação Constitucional destina-se à preservação da\ncompetência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte\nsomente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao\nofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão\nimpugnada\" (AgInt na Rcl n. 44.175/RJ, relator Ministro Raul Araújo,\nSegunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023).\n5. Pedido da reclamação julgado improcedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar improcedente a\nreclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 44175>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f77c1b91-1ff9-4353-b5a8-492491ae99aa/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0e2095a1ec55e129d91c503a49d58d28fc97346413bc8732cf78f2c38da2d1b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
