# Registro público: STJ — 43718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55ae1f36d9a8c262a48dd9132d7aa9721498c5e55902535733e60726a625bfef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO
DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Estabelece o art. 105, I, "f", da Constituição Federal que
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, reclamação para preservar sua competência e/ou
garantir a autoridade de suas decisões.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão do STJ (supostamente descumprida) teria
afastado a exclusão automática e em abstrato da responsabilidade
civil do DNIT no caso de acidente provocado por animal na pista,
entendendo-se, naquela oportunidade, que seria possível, em
concreto, ter havido sinais de negligência do ente federal, situação
que, se existente, poderia caracterizar o dever de indenizar da
Fazenda Pública.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, devolvido o processo à origem, a Corte Regional examinou
em concreto as provas dos autos e concluiu pela inexistência de
elementos que demonstrassem omissão culposa do ente público com
algum nexo causal em relação ao acidente; vale dizer, não houve
violação à autoridade da decisão deste Tribunal Superior, mas, na
realidade, o seu cumprimento nos limites do que foi objetivamente
determinado, apenas tendo as conclusões sido novamente desfavoráveis
à reclamante.
- **Item 4 (texto oficial):** A "Reclamação Constitucional destina-se à preservação da
competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte
somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao
ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão
impugnada" (AgInt na Rcl n. 44.175/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Pedido da reclamação julgado improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO
DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Estabelece o art. 105, I, "f", da Constituição Federal que
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, reclamação para preservar sua competência e/ou
garantir a autoridade de suas decisões.
2. Hipótese em que a decisão do STJ (supostamente descumprida) teria
afastado a exclusão automática e em abstrato da responsabilidade
civil do DNIT no caso de acidente provocado por animal na pista,
entendendo-se, naquela oportunidade, que seria possível, em
concreto, ter havido sinais de negligência do ente federal, situação
que, se existente, poderia caracterizar o dever de indenizar da
Fazenda Pública.
3. No caso, devolvido o processo à origem, a Corte Regional examinou
em concreto as provas dos autos e concluiu pela inexistência de
elementos que demonstrassem omissão culposa do ente público com
algum nexo causal em relação ao acidente; vale dizer, não houve
violação à autoridade da decisão deste Tribunal Superior, mas, na
realidade, o seu cumprimento nos limites do que foi objetivamente
determinado, apenas tendo as conclusões sido novamente desfavoráveis
à reclamante.
4. A "Reclamação Constitucional destina-se à preservação da
competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte
somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao
ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão
impugnada" (AgInt na Rcl n. 44.175/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023).
5. Pedido da reclamação julgado improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar improcedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 44175>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / CONFLITO DE COMPETENCIA
- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
