{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37632,"origem":"stj","sha256_origem":"e3021f7eb841adc150ba75caff5c5d4321ca5b238d49d714ad886a829b0d28e1","registro_original":{"id_fonte":"000849932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"PUIL","classe_descricao":"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3552","numero_registro":"202300632268","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-09","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.\nRITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REVISÃO DE\nAPOSENTADORIA. CONFRONTAÇÃO DE DECISÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL,\nDOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, COM JULGADO DO STJ E\nSÚMULA DA TNU. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO PREVISTAS NOS ARTS. 18, §\n3º, E 19 DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE A\nDECISÃO IMPUGNADA E OS PARADIGMAS APONTADOS. INCIDENTE NÃO\nCONHECIDO.\nI. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei\najuizado contra decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais\nCíveis da Fazenda Pública de Santa Catarina.\nII. Na origem, o requerente propôs Ação de Revisão de Aposentadoria\npor idade em face do Município de Taió/SC e do Instituto de\nPrevidência dos Servidores Públicos do Município de Taió (TAIOPREV),\npostulando o cômputo do período em que esteve aposentado por\ninvalidez, como tempo de contribuição, para o cálculo de\naposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais e\ncom paridade.\nIII. Mantendo a sentença de improcedência da ação, a Turma Recursal\nnegou provimento ao Recurso Inominado, sob a fundamentação de que \"é\nfirme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido\nde que é possível a consideração dos períodos em que o segurado\nesteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez\ncomo carência para a concessão de aposentadoria por idade, se\nintercalados com períodos contributivos (...) Ocorre que, no caso,\nrestou incontroverso que não houve retorno do segurado ao exercício\nde atividade remunerada, com competente recolhimento de contribuição\nno período, deixando, assim, de cumprir o requisito estipulado\".\nIV. Por se tratar de demanda contra entes municipais, o feito\ntramita sob o rito da Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados\nEspeciais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito\nFederal e dos Municípios, e que, em seus arts. 18, caput e § 3º, e\n19, prevê o cabimento de pedido de uniformização de lei, dirigido ao\nSTJ, no caso de divergência entre Turmas Recursais de diferentes\nEstados ou de contrariedade a súmula do próprio STJ. Sendo assim, o\npresente Pedido de Uniformização - porquanto confronta decisão de\nTurma Recursal Estadual, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,\nregidos pela Lei 12.153/2009, com o acórdão proferido, pelo STJ, no\nREsp 1.334.467/RS (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de\n05/06/2013), e com a Súmula 73 dos Juizados Especiais Federais,\ndisciplinados pela Lei 10.259/2001 - não se encontra amparado pelas\nhipóteses de cabimento do incidente, previstas na Lei 12.153/2009, o\nque inviabiliza o seu conhecimento. Nesse sentido: \"Nos termos do\nart. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização\nde jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais\nao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados\nespeciais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito\nmaterial, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal\ninterpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver\nem contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça\" (STJ,\nAgInt no PUIL 2.288/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 21/02/2022).\nV. O requerente chega a invocar o art. 14 da Lei 10.259/2001 - que\ndispõe sobre os Juizados Especiais Federais -, para defender a tese\nde que o incidente seria cabível na hipótese de divergência \"com\nsúmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de\nJustiça\". Invoca, ainda, o art. 6º, I, da Resolução 345/2015 do CJF\n- norma que foi revogada pela Resolução 586/2019 - CJF e que,\nenquanto vigente, dispunha sobre o Regimento Interno da Turma\nNacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais -,\nestabelecendo o aludido dispositivo legal a competência da TNU para\n\"processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei\nfederal quanto à questão de direito material fundado em divergência\nentre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões\" (art. 6º,\nI). Contudo, o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da\nFazenda Pública, aplicável aos Estados, ao Distrito Federal e aos\nMunicípios, de modo que as previsões constantes da Lei 10.259/2001,\nno que pertine às hipóteses de cabimento do Pedido de Uniformização\ndirigido ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não lhe\nsão aplicáveis. Conforme entendimento consolidado, \"o cabimento de\nIncidente de Uniformização de Interpretação de Lei ao STJ, no âmbito\ndos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dar-se-á apenas naqueles\ncasos em que o acórdão guerreado divirja de entendimento firmado\npor Turma Recursal de outro Estado ou viola diretamente os termos de\nEnunciado de Súmula do STJ - prevista no art. 122 do RISTJ -, de\nmodo que, não se presta para sanar divergência entre julgados\nproferidos pela mesma Turma Recursal, entre Turma Recursal e\nTribunal de Justiça, ainda que de Estados distintos, nem que afronte\na jurisprudência dominante do STJ, mesmo que firmada em sede de\nRecurso Especial Repetitivo, sob pena de incorrer-se em\ninterpretação extensiva da norma processual, criando uma terceira\nhipótese de cabimento do Incidente de Uniformização no âmbito dos\nJuizados Especiais da Fazenda Pública, que o legislador ordinário\nnão previu\" (STJ, AgInt nos EDcl no PUIL 1.966/SP, Rel. Ministra\nASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/12/2021). No mesmo\nsentido: STJ, Rcl 25.921/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 16/11/2015; AgRg na Pet 10.540/RS, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2015.\nVI. Ademais, o requerente não demonstra a identidade entre o caso\ndos autos e o paradigma por ele apontado, o que, também por essa\nrazão, inviabiliza o conhecimento do incidente. Nessa direção: \"para\ndemonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos\nconfrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles.\nIndispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos\nacórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico\nentre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal\ndivergente, o que não ocorreu no caso em análise\" (STJ, AgInt no\nPUIL 2.667/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\nde 13/03/2023). E ainda: STJ, AgInt no PUIL 2.952/RS, Rel. Ministro\nGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/03/2023; AgRg na Pet\n10.607/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\nde 24/02/2015.\nVII. No caso, há até mesmo dissonância entre a alegação feita no\nPedido de Uniformização, no sentido de que \"a aposentadoria por\ninvalidez foi intercalada com contribuições\", e o que afirmado pela\nTurma Recursal, na decisão ora impugnada, quando assevera que\n\"restou incontroverso que não houve retorno do segurado ao exercício\nde atividade remunerada, com competente recolhimento de\ncontribuição no período\". Com efeito, \"é entendimento pacífico dessa\nCorte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não\npode ser conhecido quando ausente similitude fática entre os\njulgados confrontados\" (STJ, AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/05/2017).\nVIII. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça  A Primeira Seção, por unanimidade, não conhecer\ndo pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n        ART:00018 PAR:00003 ART:00019"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - JUIZADOS\nESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - HIPÓTESES DE CABIMENTO - ARTS. 18, §\n3º, E 19 DA LEI 12.153/2009)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 2740>>-SP, <<AgInt no PUIL 2288>>-ES,\n         <<AgInt nos EDcl no PUIL 1966>>-SP,\n         <<AgInt no PUIL 167>>-RS, <<Rcl 25921>>-RO,\n         <<AgRg na Pet 10540>>-RS\n(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - CASOS\nCONFRONTADOS - SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 2667>>-SC, <<AgInt no PUIL 2952>>-RS,\n         <<AgRg na Pet 10607>>-AC, <<AgInt no PUIL 268>>-RN,\n         <<AgInt no PUIL 3245>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f77c1b91-1ff9-4353-b5a8-492491ae99aa/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b3f3b2fdd11a67af4264b564d2eac276bf3805873939b543e011cc0a63d97adc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
