# Registro público: STJ — 6135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-09
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4be5804c391c99ff989dd1fe7e4e786898b613a941e47d9e4e511fce2f9e9cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIDA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NO ACÓRDAO RESCIDENDO - ARESP N. 233.723/RJ. I - Na inicial, trata-se de ação rescisória ajuizada por Deuslene José da Silva Barbosa, objetivando a rescisão do acórdão proferido nos autos do AgInt no AREsp 233.723/RJ, em que não se conheceu do recurso interposto. II - Nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015, reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, para adequar o objeto d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO
DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIDA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NO
ACÓRDAO RESCIDENDO - ARESP N. 233.723/RJ.
I - Na inicial, trata-se de ação rescisória ajuizada por Deuslene
José da Silva Barbosa, objetivando a rescisão do acórdão proferido
nos autos do AgInt no AREsp 233.723/RJ, em que não se conheceu do
recurso interposto.
II - Nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015, reconhecida a
incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor
será intimado para emendar a petição inicial, para adequar o objeto
da ação rescisória e atender às demais exigências legais.
III - Entretanto, no caso dos autos, apesar de oportunizada ao
autor, por prazo de 15 dias, a emenda da inicial, permaneceu inerte,
não juntando novo petitório a respeito da ação. Nessas
circunstâncias, aplica-se a regra geral do CPC/2015, referente aos
requisitos de admissibilidade da petição inicial, nos termos do art.
321, parágrafo único, do CPC/2015.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00321 PAR:ÚNICO ART:00968 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art321)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art968_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1960167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46375/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2034406](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44018/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1918899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39266/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
